TJBA - 8006295-80.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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26/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 17:46
Expedição de intimação.
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26/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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01/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487266554
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01/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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28/03/2025 05:24
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:13
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 18/11/2024 23:59.
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21/02/2025 13:13
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/02/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006295-80.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Raimundo Marques Ferreira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Advogado: Vitor Bezerra Vieira Santos (OAB:BA68173) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006295-80.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: RAIMUNDO MARQUES FERREIRA Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA53181), VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS (OAB:BA68173) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB: BA51336) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Condenação em Danos Morais, promovida por RAIMUNDO MARQUES FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora surpreendido com descontos indevidos dos seus benefícios previdenciários por provocação do Réu diante de contrato desconhecido.
Diz que sofreu danos morais.
Requer concessão da tutela de urgência, para determinar que a parte Ré se abstenha imediatamente a suspensão das cobranças referentes aos empréstimos consignados.
Ao final, pugna pela anulação do contrato, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro; bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação alegando em preliminar ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, que o pacto foi efetivamente firmado em nome da parte autora, dando origem aos descontos reclamados.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Audiência de conciliação id. 231822383, sem acordo.
A parte Autora apresentou réplica id. 236268545.
Instada a manifestarem sobre as provas a produzirem, a ré manifestou no id. n.º 240758145, não tem provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide.
Enquanto a parte autora, no id. 252096610, manifestou para perícia grafotécnica.
Deferida perícia grafotécnica no id. 377208859 nomeado perito, laudo pericial apresentado no id. 455982064.
Manifestação das partes sobre o laudo id. 457625235 e 460646392.
Relatados, decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o demandante tem, sim, interesse processual na propositura de demanda com fim de ser reconhecido a ausência de vínculo contratual entre as partes e com fim de ser indenizado.
Vale ressaltar que o acolhimento ou não dos pleitos da parte autora, ou seja, o reconhecimento ou não da existência do direito alegado configura matéria concernente ao mérito da causa.
Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, rejeito a preliminar, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, haja vista que milita em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
O feito encontra-se apto para julgamento.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade dos descontos mencionados, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
A prova pericial produzida nos autos, por sua vez, demonstra a saciedade de que a documentação acostada não foi firmada de próprio punho pela parte Autora, restando patente a fraude perpetrada a tal respeito.
Comprovado, assim, o defeito na prestação do serviço.
Não se mostra devida, por consequência, qualquer contraprestação.
Forçosa a repetição do indébito, porém de forma simples, considerando que não houve atuação maliciosa do Réu (art. 42, parágrafo único do CDC).
Diz a parte Autora, ainda, que sofreu danos morais em decorrência.
Cuida-se a parte Autora de consumidor por equiparação, nos moldes previstos no art. 17 do CDC.
Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 12 do CDC, apenas afastada diante da prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, conforme art. 14, § 2º do referido diploma legal.
Compete à instituição financeira, por sua vez, zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos entabulados, inserindo-se nos riscos do negócio sua responsabilidade pelos danos decorrentes de contratação em razão de fraude.
Em tais termos a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao sofrer descontos injustificados e sucessivos nos seus rendimentos mensais, a macular sua própria dignidade, a parte Autora sofreu danos concretos nos seus direitos da personalidade, direito resguardado nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal: “X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.” A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo, em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de tudo quanto exposto, a deixar patente não apenas a verossimilhança, mas a certeza acerca do quanto consta da inicial, e ainda diante da constatação de que a persistência da anotação poderá causar à parte Autora dano de difícil reparação, com lastro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida quanto à suspensão dos descontos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, defiro a tutela de urgência requerida, quanto a suspensão dos descontos e julgo PROCEDENTES os pedidos, para: Declarar a inexistência do mencionado contrato Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Consignado n.º 017345588-3; Condenar à repetição do indébito de forma simples, com acréscimo de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com correção monetária conforme IPCA, ambos contados a partir de cada desconto e o juros desde a citação; Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias, suspender os descontos do benefício do Autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações e providências determinadas.
Juazeiro–BA, 22 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 12:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:12
Juntada de intimação
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006295-80.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Raimundo Marques Ferreira Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Advogado: Vitor Bezerra Vieira Santos (OAB:BA68173) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006295-80.2022.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Autor: RAIMUNDO MARQUES FERREIRA Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Em que pese a ausência de discordância, defiro o quanto requerido pela expert, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, por ser a prova requerida inteiramente pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
Inobstante a reiterada manifestação de desinteresse na prova pericial pelo banco réu, em observância ao contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita para agendar o dia, local e horário de início dos trabalhos, de tudo dando ciência as partes, para que, querendo, possam acompanhar a realização da perícia.
Repisa-se que a perita designada deverá fazer a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da avaliação, respondendo os quesitos formulados pelas partes.
Laudo pericial apresentado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 477 do CPC, podendo o assistente técnico das partes apresentar seus respectivos pareceres.
Após, expeça-se o competente alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários depositados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 4 de outubro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 01:42
Decorrido prazo de VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 23:28
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
03/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 14:20
Juntada de informação
-
03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
01/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
27/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:11
Nomeado perito
-
02/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:09
Juntada de intimação
-
24/02/2023 09:39
Juntada de intimação
-
15/02/2023 11:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/09/2022 09:30 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
14/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 21:26
Decorrido prazo de VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 21:26
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:50
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 09:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:10
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 12:01
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:15
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 15:52
Juntada de informação
-
01/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 10:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/09/2022 09:30 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
01/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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