TJBA - 0300856-36.2012.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0300856-36.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada Advogado: Camila Maria Queiroz De Castro (OAB:BA22157) Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB:SP115765) Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280) Executado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Hosana Cardoso Nascimento (OAB:BA33226) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Advogado: Tatiana Viana Goncalves Diniz (OAB:BA27137) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300856-36.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA22157), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB:SP115765), HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280) INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): HOSANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB:BA33226), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:BA19802), TATIANA VIANA GONCALVES DINIZ (OAB:BA27137), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Cuida-se de execução de astreintes, requerida por CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Em Decisão de ID 308541857 este Juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar a exclusão do quadro de segurados de plano de saúde da ré os 24 funcionários da parte autora, com a consequente redução do valor da mensalidade, sob pena de culminação de multa no valor de R$ 1.000,00.
Comunicado o descumprimento da liminar ao ID 308544277.
Determinada a intimação da ré para comprovar o cumprimento da liminar ao ID 308545074.
Sentença ao ID 308545897 julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré proceder à exclusão da relação de funcionários indicado à inicial, com a consequente adequação do valor mensal.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré requereu a expedição de ofício para verificação dos valores depositados em conta judicial ao ID 308546745.
Em Decisão de ID 308547105 este Juízo determinou a expedição do ofício requerido.
Pedido de cumprimento de sentença ao ID 308547364.
Ao ID 308547372 este Juízo determinou a intimação da parte ré; A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 308547380.
Resposta à impugnação ao ID 308547611.
Em Decisão de ID 308547616 este Juízo reduziu o valor requerido a título de astreintes, em face ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-a em R$ 30.000,00.
Determinou a intimação da parte ré para cumprimento voluntário, sob pena de incidência dos encargos legais.
A parte autora interpôs agravo de instrumento - ID 308547630.
A parte ré ao ID 308547633 informou o cumprimento voluntário, com o depósito em juízo do valor de R$ 30.000,00.
Comprovante do depósito ao ID 308547636.
A parte autora ao ID 308547644 requereu o juízo de retratação, em face à decisão do STJ.
Ainda, requereu a expedição de alvará do valor depositado.
Em Decisão de ID 308547616, este Juízo manteve a decisão de ID 308547616 e determinou a intimação da parte autora para juntar o andamento e cópia da decisão mais recente do recurso de agravo de instrumento.
Reservou-se a analisar o pedido de liberação dos valores após a expedição de ofícios ao Banco do Brasil para informar sobre a existência de valores e ao Juízo da Recuperação Judicial da autora para orientar ao Juízo sobre a disponibilidade dos valores.
Após lapso temporal sem o cumprimento das determinações judiciais, este Juízo proferiu a Decisão de 308547932 reiterando a necessidade da expedição dos ofícios.
Acórdão do Agravo de Instrumento ao ID 308547944 cujo recurso foi improvido.
A parte autora aos IDs 308548425 e 308548667 informou que interpôs recurso especial em desfavor da decisão que negou provimento ao seu recurso, estando pendente de envio ao Superior Tribunal de Justiça.
Conta que a parte ré deixou de realizar o pagamento referente aos honorários de sucumbência, sendo a ré devedora de R$ 11.566,39 a título de honorários e R$ 2.405,27 decorrente das custas processuais.
Requer a intimação da parte ré para pagamento.
Cópia da Decisão Monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao ID 308548673.
O Banco do Brasil encaminhou o ofício de resposta ao ID 308548688 e cópia dos extratos da conta judicial ao ID 308548693.
Foram juntadas todas as peças do processo do ID 308548697 ao ID 308553535.
Certidão de trânsito em julgado do recurso que estava em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ao ID 308553765.
Cópia da Decisão Monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao ID 308553777.
Cópia da Decisão Monocrática que inadmitiu o recurso especial ao ID 308555595.
Migrados os autos e instadas as partes (ID 339327627), a parte autora ao ID 375359586, 417780485 pede que o feito seja chamado à ordem.
Informa que o recurso de agravo de instrumento manteve a decisão deste Juízo, já tendo sido encerrada a discussão sobre o tema.
Reitera seu requerimento de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação judicial a fim de que seja liberado o levantamento de valores pela autora, decorrente do depósito da ré.
Ainda, diz que os valores depositados na fase de conhecimento são da ré, uma vez que correspondem ao pagamento pelos serviços prestados.
Reitera seu requerimento de intimação da ré para pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou planilha de débito ao ID 375359593.
A parte ré ao ID 395725750 requer o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, isso porque o feito está em seu regular trâmite, inexistem incorreções formais no procedimento que sejam divergentes do procedimento previsto no Código de Processo Civil.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS Com sua manifestação, e pedido de intimação da parte ré para cumprimento voluntário da sentença, a parte autora juntou planilha de débito ao ID 375359593.
O Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento que não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de decisão judicial impositiva de obrigação de fazer.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.355.408/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Em leitura da planilha de débitos, vejo que a parte autora, equivocadamente, fez incidir juros moratórios sobre o valor devido pela ré a título de astreintes.
Havendo incorreção na planilha de débito, anterior à intimação da parte ré ao cumprimento da sentença, em relação ao valor das custas e honorários de sucumbência, os cálculos devem ser corrigidos, sob pena de excesso na execução.
Assim, determino a intimação da parte autora para corrigir os cálculos, expurgando os juros moratórios incidentes sobre o valor da multa, aplicando tão somente a correção monetária sobre a multa a contar da data do arbitramento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, apresentada a planilha, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, em relação ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas, sob pena de aplicação de multa e inclusão de honorários, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista à parte autora. 15 dias.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Em leitura dos autos, observo que até o momento não foi expedido o Ofício ao Juízo Universal da Recuperação Judicial da empresa autora.
Por isso, DETERMINO a expedição de ofício à Vara dos Fetos Cíveis da Comarca de Mata de São João/BA, a fim de que o Juízo Universal oriente a este Juízo sobre o levantamento de valores pela parte autora CATA TECIDOS, haja vista o trâmite da RJ 8077365-15.2019.8.05.0001.
Na hipótese do Juízo Universal entender que o valor a ser liberado em favor da CATA deva ser encaminhado ao Juízo Universal, deverá informar dados que possibilitem a transferência dos valores.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO O ELEVADO LAPSO TEMPORAL.
ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Atente-se a parte autora que poderá diligenciar junto ao Juízo Universal, munida da cópia da presente decisão, em observância ao princípio da economia processual.
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS AUTOS A parte autora ao ID 375359586 e ID 417780485 diz que os valores depositados na fase de conhecimento são da ré, uma vez que correspondem ao pagamento pelos serviços prestados.
Constam guias de depósitos pela parte autora aos IDs 308540478, 308545070.
Contudo, o extrato da conta bancária ao ID 308548693 consta tão somente o valor do depósito feito pela parte ré no valor de R$ 30.000,00 Em leitura dos autos, não encontrei nenhum alvará judicial para levantamento dos depósitos feitos pela parte autora.
Por cautela, DETERMINO: Intime-se a parte ré para comunicar ao Juízo se levantou os valores depositados pela parte autora aos IDs 308545070, 308540478, R$ 5.345,92 depositado no dia 8/3/2013 e R$ 4.363,46 depositado no dia 25/9/2012 respectivamente, indicando o ID do alvará judicial, no prazo de 15 dias.
Ao cartório para consultar a conta vinculada aos autos, através do BRBJUS, colacionando aos autos o extrato da conta; Não tendo havido o levantamento e nem sendo localizados os valores depositados pela parte autora (R$ 5.345,92 depositado no dia 8/3/2013 e R$ 4.363,46 depositado no dia 25/9/2012), expeça-se ofício ao Banco do Brasil para informar ao Juízo onde se encontram os valores depositados pela parte autora na conta 2234/99747159-0.
Encaminhem-se anexos ao ofício os guias de depósito judicial de IDs 308540478, 308545070. 30 dias.
Com retorno do ofício, abra-se vista às partes. 15 dias.
Retifique-se a autuação, a fim de correção da classe processual para cumprimento de sentença.
CAMAÇARI/BA, 5 de abril de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
15/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 14:24
Juntada de Ofício
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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05/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 20:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2022 00:00
Petição
-
07/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Documento
-
04/10/2022 00:00
Petição
-
04/10/2022 00:00
Petição
-
04/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Documento
-
08/04/2022 00:00
Documento
-
22/02/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Petição
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2020 00:00
Petição
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
25/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
24/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
14/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2017 00:00
Mero expediente
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2017 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
17/12/2016 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
15/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Publicação
-
28/09/2016 00:00
Publicação
-
23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2014 00:00
Mero expediente
-
11/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2014 00:00
Petição
-
01/03/2014 00:00
Publicação
-
26/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2014 00:00
Procedência
-
18/02/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
18/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2014 00:00
Documento
-
13/02/2014 00:00
Publicação
-
10/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2014 00:00
Mero expediente
-
10/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2014 00:00
Petição
-
24/01/2014 00:00
Publicação
-
21/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2014 00:00
Mero expediente
-
20/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
23/12/2013 00:00
Publicação
-
19/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2013 00:00
Mero expediente
-
29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2013 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Publicação
-
17/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2013 00:00
Mero expediente
-
16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2013 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
28/06/2013 00:00
Publicação
-
26/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2013 00:00
Mero expediente
-
04/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2013 00:00
Petição
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2013 00:00
Mero expediente
-
16/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2013 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Publicação
-
09/05/2013 00:00
Publicação
-
07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2013 00:00
Mero expediente
-
30/04/2013 00:00
Audiência Designada
-
30/04/2013 00:00
Liminar
-
30/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2013 00:00
Petição
-
29/04/2013 00:00
Mero expediente
-
26/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2013 00:00
Petição
-
24/04/2013 00:00
Publicação
-
22/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2013 00:00
Mero expediente
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
22/03/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2013 00:00
Petição
-
21/02/2013 00:00
Petição
-
05/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2013 00:00
Petição
-
05/02/2013 00:00
Petição
-
10/01/2013 00:00
Petição
-
10/01/2013 00:00
Petição
-
13/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2012 00:00
Petição
-
09/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2012 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Petição
-
18/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
18/09/2012 00:00
Documento
-
10/09/2012 00:00
Petição
-
07/09/2012 00:00
Publicação
-
07/09/2012 00:00
Publicação
-
07/09/2012 00:00
Publicação
-
05/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2012 00:00
Liminar
-
29/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2012 00:00
Documento
-
28/08/2012 00:00
Documento
-
28/08/2012 00:00
Documento
-
28/08/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2012 00:00
Petição
-
22/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2012 00:00
Petição
-
21/08/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Mero expediente
-
08/08/2012 00:00
Documento
-
06/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2012 00:00
Petição
-
26/07/2012 00:00
Mandado
-
26/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2012 00:00
Publicação
-
26/07/2012 00:00
Publicação
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
24/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2012 00:00
Mandado
-
11/07/2012 00:00
Documento
-
06/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2012 00:00
Liminar
-
05/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2012 00:00
Documento
-
29/06/2012 00:00
Documento
-
29/06/2012 00:00
Documento
-
29/06/2012 00:00
Documento
-
29/06/2012 00:00
Documento
-
29/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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