TJBA - 8148858-47.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 22:05
Decorrido prazo de ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8148858-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elementar Planejamento E Construcao Ltda - Me Advogado: Matheus Henrique Costa Soares Da Cunha (OAB:BA42042) Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Reu: Condominio Le Parc Residential Resort Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Alice De Almeida Santos Correia Pereira (OAB:BA66984) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8148858-47.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ELEMENTAR PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - ME, em face de CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT.
Apresentadas contestação (Id. 373996572) e réplica (id. 381696310).
Acerca dos documentos carrreados no ID 401440090, a parte ré se manifestou no ID 446953821.
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração: 1) Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos juntados na réplica (ID 381696310). 2) intimem-se as partes a: 2.1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2.2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 2.3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 2 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
13/01/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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23/05/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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13/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/02/2023 09:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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15/02/2023 14:36
Juntada de ata da audiência
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15/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:34
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 14:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/02/2023 09:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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06/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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