TJBA - 8000134-68.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:56
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 15:41
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES MALTEZ em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 09:00
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000134-68.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Daniela Dos Santos Azevedo Advogado: Lucas Guimaraes Maltez (OAB:BA56997) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000134-68.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DANIELA DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s): LUCAS GUIMARAES MALTEZ REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANIELA DOS SANTOS AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA.
A autora alega que apesar da rede de iluminação pública em sua esmagadora maioria estar inoperante ou quebrada, a ré vem cobrando Contribuição de Iluminação Pública Municipal.
Pede para que a ré seja compelida a se abster de cobrar a referida CIP nas próximas contas de energia elétrica, requer a restituição dos valores pagos e danos morais.
Acerca da Contribuição de Iluminação Pública a Carta Magna dispõe que: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
No âmbito municipal, o Decreto n.° 087 de 17 de junho de 2011, regulamentou a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, estabelecendo o seguinte: Art. 1º - O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será fixo, em moeda corrente, e será lançado anualmente para os imóveis não edificados e, mensalmente para os imóveis edificados.
Art. 2° - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será calculada mediante a aplicação das alíquotas e limites constantes no Anexo Único deste decreto, sobre o valor líquido da fatura no respectivo mês.
Art. 3° - Ficam isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os seguintes contribuintes: I – os contribuintes da classe residencial e rural, cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 50 e 70 kWh, respectivamente; II – classe Poder Público Municipal; III – classe iluminação pública; IV – os imóveis não edificados com até 250 m² de área total.
Art. 4º - Fica sem efeito o art. 211 da Lei n° 103 de 14 de dezembro de 2010.
Assim, por força do referido decreto, a COSIP alcança todos os proprietários de imóveis situados no perímetro do Município, edificados ou não.
Desta forma, é irrelevante a suposta alegação do serviço ser deficiente na localidade em que a parte autora reside para verificação da incidência da CIP, neste sentido é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE PARA A LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA MUNICIPALIDADE RÉ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da cobrança de "taxa de iluminação pública" efetuada nas faturas por consumo de energia elétrica dirigidas à autora, em que pese seu logradouro não seja devidamente atendido pelo serviço cobrado a esse título.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ampla.
Necessário reconhecer-se a ilegitimidade passiva ad causam da apelada AMPLA no que concerne à cobrança questionada nos autos, uma vez que "o fato de a concessionária ré agir como mera arrecadadora da contribuição do serviço de iluminação pública (cip), e repassá-la ao município, por si só, não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". ( 0000231-30.2016.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des (a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/02/2020 - SEGUNDA C MARA CÍVEL).
No mérito, no passado, os municípios instituíam as indigitadas taxas de iluminação pública, as quais foram julgadas inconstitucionais e ilegais, porquanto não se verificaram as características de especificidade e divisibilidade, necessárias para caracterização do tributo.
Pretendendo-se sanear os vícios que afetavam as normas legais que regiam tais cobranças, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 39/02, acrescentando-se o artigo 149-A à CRFB/88, de forma a possibilitar aos municípios e ao Distrito Federal, instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, do mesmo diploma.
Com isso, a atual "Contribuição de Iluminação Pública" instituída pelo Município (fls. 14/46), não se confunde com a invocada Taxa de Iluminação Pública, de forma que não se mostra necessário o atendimento aos requisitos de especificidade ou divisibilidade do serviço, ou, ainda, a vedação à vinculação de receita à órgão, fundo ou despesa.
Logo, considerada a natureza jurídica da contribuição de prestar serviço público indivisível, em benefício da coletividade, revela-se imprestável ao desiderato da recorrente a alegação de que inexiste iluminação pública no logradouro em que reside, em consequência do que não está desobrigada de contribuir com o custeio do serviço prestado para toda a coletividade.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00463291720148190021, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 06/06/2022, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c repetição de indébito.
Contribuição de Iluminação pública – CIP.
Município de Serra Negra.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Contribuição de iluminação pública.
Constitucionalidade do artigo 149-A da CF que já foi afirmada pelo E.
STF no julgamento do RE n. 573.675/SC.
Ausência de elementos que permitam afirmar a ilegalidade da cobrança da CIP, tal como instituída pelo Município de Serra Negra.
Prevalência das presunções de legalidade e veracidade dos atos do Poder Público.
Entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 573.675/SC, no sentido de que a COSIP é um tributo 'sui generis', não exigindo a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Exigibilidade da contribuição, ainda que o imóvel do autor não seja diretamente servido pela iluminação pública.
Precedentes.
Custeio pela autora de obras de implantação de rede elétrica, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas na via em que localizado o seu imóvel.
Restituição incabível.
Contribuinte que implementou melhorias em seu terreno, às suas expensas e no seu próprio interesse.
Laudo pericial contundente no sentido de que a via objeto das melhorias está completamente inserida na propriedade do autor.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10008740720158260595 SP 1000874-07.2015.8.26.0595, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 08/04/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2019) Destarte, conforme se verifica pela redação do artigo 149-A da Lei Maior, a CIP tem por escopo custear o serviço de iluminação pública prestado pelos municípios e Distrito Federal, serviço este de natureza uti universi, geral, portanto indivisível e insuscetível de referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável.
Assim, o contribuinte, na realidade, paga o valor que se destina a cobrir o custo decorrente dos serviços de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, despesas com estudos e projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, despesas com máquinas, equipamentos e demais gastos necessários à iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens de áreas públicas.
Portanto, não existe qualquer ilegalidade na cobrança realizada pelo Município, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, art. 54/55, Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença, dê baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I Coração de Maria, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
18/01/2024 21:12
Expedição de intimação.
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18/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:50
Expedição de intimação.
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17/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 19:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES MALTEZ em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES MALTEZ em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 19/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 10:03
Expedição de intimação.
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10/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 07:51
Decretada a revelia
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07/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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03/09/2022 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 19:48
Expedição de intimação.
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28/06/2022 15:48
Expedição de intimação.
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28/06/2022 15:43
Expedição de citação.
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28/06/2022 11:47
Expedição de citação.
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28/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:38
Expedição de citação.
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17/04/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 16/04/2021 23:59.
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03/03/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 14:08
Juntada de Petição de citação
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20/10/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2020 22:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 23:06
Conclusos para decisão
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22/06/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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