TJBA - 8010543-82.2019.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:06
Decorrido prazo de PLANSERV em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010543-82.2019.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Ildete Pereira Da Silva Advogado: Alexandre Menezes Maron Goulart (OAB:BA64473) Inventariado: Paulo Ricardo Santos Boehmer Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Terceiro Interessado: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8010543-82.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: ILDETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DE SOUSA (OAB:BA58626), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530) INVENTARIADO: PAULO RICARDO SANTOS BOEHMER Advogado(s): JOAO TAVARES FLORES CAMPOS (OAB:BA27105), BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de inventário movida por ILDETE PEREIRA DA SILVA, por si e representando CATARINA SILVA BOEHMER, dos bens deixados por falecimento de seu companheiro, PAULO RICARDO SANTOS BOEHMER, todos qualificados na prefacial.
DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Com a inicial, vieram os documentos de IDs 31233171 a 3640(certidão de óbito, documentos pessoais e procuração, escritura pública de união estável e outros documentos).
Proferida decisão no ID 31391146, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas no ID 34734185.
Prolatado despacho no ID 35293875, nomeando ILDETE PEREIRA DA SILVA inventariante, sob compromisso em 5 dias, assim como para apresentar as primeiras declarações e vista a SEFAZ.
Termo de compromisso de inventariante, devidamente, assinado (ID 38981864).
Foram apresentadas as primeiras declarações no ID 41664722.
O de cujus deixou três filhos e a companheira, quais sejam: ILDETE (companheira), CATARINA, ANA PAULA e PAULO HENRIQUE.
Os herdeiros ANA PAULA BOEHMER DE LYRA FERREIRA e PAULO HENRIQUE ANDRADE BOEHMER ingressaram nos autos, espontaneamente, devidamente, assistidos por advogado constituído, conforme se vê no ID 49694521.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se no ID 83049546, pela avaliação judicial dos bens indicados nas primeiras declarações.
A SEFAZ se manifesta nos IDs 83908218 a 8227, requerendo a intimação da inventariante para reunir documentos necessários e requerer o cálculo, considerando que não dispor de dados suficientes para apurar o ITD.
Proferido despacho, no ID 89911001, determinando que inventariante junte a documentação necessária para requerer, administrativamente, o cálculo e emissão do DAE à Fazenda Estadual, nos termos da Portaria conjunta nº 04 da PGE/SEFAZ, de 21 de outubro de 2014, colacionando aos autos, em seguida, comprovante de recolhimento.
Juntado parecer da SEFAZ (ID 99351355,) com declaração de isenção de tributação do ITD ,ao espólio.
Certidão negativa estadual, juntada no ID 99351356.
Certidão acerca da inexistência de testamento, juntada no ID 99351357.
Promoção ministerial, no ID 201165378, no sentido de realizar a avaliação judicial do imóvel, requerido no ID 83049546. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Os herdeiros ANA PAULA BOEHMER DE LYRA FERREIRA e PAULO HENRIQUE ANDRADE BOEHMER compareceram espontaneamente ao processo, conforme ID 49694521, constituindo advogado e juntando instrumento procuratório.
Registre-se que o comparecimento espontâneo dos herdeiros ao processo supre a citação, mesmo que se faça representar por advogado sem poderes de receber citação.
A esse respeito, confira-se o art. 238, § 1o, do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: […] 2.
O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta.
Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação.
Que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta.
Foi alcançada.
Precedentes (STJ; AgRg-AREsp 536.835; Proc. 2014/0152863-8; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 03/02/2015)>> Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR MEIO DE ADVOGADO SEM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Não-conhecimento de Exceção de Pré-Executividade à falta de poder especial ao advogado para receber citação. 1 - Ainda que o advogado não possua poder especial para receber citação, interposição de Exceção de Pré-Executividade supre sua falta e configura comparecimento espontâneo do Executado.
Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.
Veja também : AGTAG 2006.01.00.032445- 5, TRF1 RESP 658566 , STJ Data de publicação: 25/02/2011.
No caso dos autos, entendo que houve comparecimento espontâneo dos herdeiros ANA PAULA BOEHMER DE LYRA FERREIRA e PAULO HENRIQUE ANDRADE BOEHMER na demanda, através da petição supra.
Desta feita, dou por CITADOS os herdeiros.
Intime-se a inventariante, por seu causídico, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) juntar, aos autos, títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive, certidão imobiliária atualizada do bem imóvel; b) apresentar certidões negativas de débitos do falecido, perante as fazendas públicas federal, municipal e trabalhista.
Intimem-se os herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca das primeiras declarações (CPC, art. 627).
Se houver impugnação, à conclusão.
Findo o prazo do art. 627, sem impugnação, intime-se o oficial de justiça avaliador para avaliar o bem do espólio, conforme art. 630 do CPC.
Havendo herdeiros casados, deverão juntar, também, a procuração dos cônjuges, considerando o caráter negocial da partilha amigável, assim como documentos pessoais e certidão de casamento.
DA PROJUD Inclua-se minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados.
Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, [email protected] para que informe quanto à existência de dependentes da falecida, habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante prévio recolhimento das custas, pelo espólio.
Com as informações supra, intimem-se os herdeiros, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Dando celeridade ao processo, havendo concordância quanto às primeiras declarações, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros e firma reconhecida, para sentença homologatória.
Declaro saneado e organizado o feito.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010543-82.2019.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Ildete Pereira Da Silva Advogado: Alessandro Alves De Sousa (OAB:BA58626) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Alexandre Menezes Maron Goulart (OAB:BA64473) Inventariado: Paulo Ricardo Santos Boehmer Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Terceiro Interessado: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8010543-82.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: ILDETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALESSANDRO ALVES DE SOUSA (OAB:BA58626), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530) INVENTARIADO: PAULO RICARDO SANTOS BOEHMER Advogado(s): JOAO TAVARES FLORES CAMPOS (OAB:BA27105), BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de inventário movida por ILDETE PEREIRA DA SILVA, por si e representando CATARINA SILVA BOEHMER, dos bens deixados por falecimento de seu companheiro, PAULO RICARDO SANTOS BOEHMER, todos qualificados na prefacial.
DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Com a inicial, vieram os documentos de IDs 31233171 a 3640(certidão de óbito, documentos pessoais e procuração, escritura pública de união estável e outros documentos).
Proferida decisão no ID 31391146, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas no ID 34734185.
Prolatado despacho no ID 35293875, nomeando ILDETE PEREIRA DA SILVA inventariante, sob compromisso em 5 dias, assim como para apresentar as primeiras declarações e vista a SEFAZ.
Termo de compromisso de inventariante, devidamente, assinado (ID 38981864).
Foram apresentadas as primeiras declarações no ID 41664722.
O de cujus deixou três filhos e a companheira, quais sejam: ILDETE (companheira), CATARINA, ANA PAULA e PAULO HENRIQUE.
Os herdeiros ANA PAULA BOEHMER DE LYRA FERREIRA e PAULO HENRIQUE ANDRADE BOEHMER ingressaram nos autos, espontaneamente, devidamente, assistidos por advogado constituído, conforme se vê no ID 49694521.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se no ID 83049546, pela avaliação judicial dos bens indicados nas primeiras declarações.
A SEFAZ se manifesta nos IDs 83908218 a 8227, requerendo a intimação da inventariante para reunir documentos necessários e requerer o cálculo, considerando que não dispor de dados suficientes para apurar o ITD.
Proferido despacho, no ID 89911001, determinando que inventariante junte a documentação necessária para requerer, administrativamente, o cálculo e emissão do DAE à Fazenda Estadual, nos termos da Portaria conjunta nº 04 da PGE/SEFAZ, de 21 de outubro de 2014, colacionando aos autos, em seguida, comprovante de recolhimento.
Juntado parecer da SEFAZ (ID 99351355,) com declaração de isenção de tributação do ITD ,ao espólio.
Certidão negativa estadual, juntada no ID 99351356.
Certidão acerca da inexistência de testamento, juntada no ID 99351357.
Promoção ministerial, no ID 201165378, no sentido de realizar a avaliação judicial do imóvel, requerido no ID 83049546. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Os herdeiros ANA PAULA BOEHMER DE LYRA FERREIRA e PAULO HENRIQUE ANDRADE BOEHMER compareceram espontaneamente ao processo, conforme ID 49694521, constituindo advogado e juntando instrumento procuratório.
Registre-se que o comparecimento espontâneo dos herdeiros ao processo supre a citação, mesmo que se faça representar por advogado sem poderes de receber citação.
A esse respeito, confira-se o art. 238, § 1o, do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: […] 2.
O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta.
Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação.
Que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta.
Foi alcançada.
Precedentes (STJ; AgRg-AREsp 536.835; Proc. 2014/0152863-8; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 03/02/2015)>> Ementa: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR MEIO DE ADVOGADO SEM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Não-conhecimento de Exceção de Pré-Executividade à falta de poder especial ao advogado para receber citação. 1 - Ainda que o advogado não possua poder especial para receber citação, interposição de Exceção de Pré-Executividade supre sua falta e configura comparecimento espontâneo do Executado.
Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.
Veja também : AGTAG 2006.01.00.032445- 5, TRF1 RESP 658566 , STJ Data de publicação: 25/02/2011.
No caso dos autos, entendo que houve comparecimento espontâneo dos herdeiros ANA PAULA BOEHMER DE LYRA FERREIRA e PAULO HENRIQUE ANDRADE BOEHMER na demanda, através da petição supra.
Desta feita, dou por CITADOS os herdeiros.
Intime-se a inventariante, por seu causídico, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção do cargo: a) juntar, aos autos, títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive, certidão imobiliária atualizada do bem imóvel; b) apresentar certidões negativas de débitos do falecido, perante as fazendas públicas federal, municipal e trabalhista.
Intimem-se os herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca das primeiras declarações (CPC, art. 627).
Se houver impugnação, à conclusão.
Findo o prazo do art. 627, sem impugnação, intime-se o oficial de justiça avaliador para avaliar o bem do espólio, conforme art. 630 do CPC.
Havendo herdeiros casados, deverão juntar, também, a procuração dos cônjuges, considerando o caráter negocial da partilha amigável, assim como documentos pessoais e certidão de casamento.
DA PROJUD Inclua-se minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados.
Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, [email protected] para que informe quanto à existência de dependentes da falecida, habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante prévio recolhimento das custas, pelo espólio.
Com as informações supra, intimem-se os herdeiros, por seu advogado, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Dando celeridade ao processo, havendo concordância quanto às primeiras declarações, venham-me as últimas declarações com o esboço de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros e firma reconhecida, para sentença homologatória.
Declaro saneado e organizado o feito.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 23:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:31
Juntada de Petição de INVENTÁRIO
-
05/05/2022 14:57
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 14:42
Juntada de intimação
-
05/05/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ILDETE PEREIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS BOEHMER em 18/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:02
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
28/03/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 21:36
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 05:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS BOEHMER em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:39
Decorrido prazo de ILDETE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:26
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
30/06/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 06:41
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
30/06/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
16/06/2021 09:47
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 03:41
Decorrido prazo de ILDETE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 17/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 13:48
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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25/01/2021 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:34
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:52
Juntada de intimação
-
23/11/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:42
Juntada de intimação
-
23/11/2020 10:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/11/2020 10:38
Juntada de intimação ao mp 1º grau
-
23/11/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 09:44
Juntada de Petição de termo
-
23/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
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23/11/2020 09:44
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos via .
-
04/12/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES DE SOUSA em 07/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 03:15
Decorrido prazo de HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 03:15
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NADIER LISBOA em 07/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 14:15
Juntada de termo
-
06/11/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 01:02
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 22:39
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 07:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2019 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*89-72 (INVENTARIANTE).
-
08/08/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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