TJBA - 8001126-57.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:06
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:52
Juntada de Alvará
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05/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8001126-57.2021.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Daniel Lopes De Oliveira Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001126-57.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL LOPES DE OLIVEIRA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados.
Em síntese, o Autor alegou que, no dia 08 de junho de 2021, adquiriu um CELULAR UMIDIGI S5 PRO 6GB + 256GB, cor ocean blue, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Aduziu que, ao receber o produto, em 16 de julho de 2021, percebeu se tratar de celular diverso do adquirido, visto que as configurações do aparelho recebido são totalmente divergentes daquele anunciado nos canais de vendas.
Deste modo, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a realizar a entrega do produto anunciado.
No mérito, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Despacho de ID 165314367 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a Ré ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir do Autor.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de ausência de responsabilidade (ID 192494287).
Em réplica, o Autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 201068714).
A audiência de conciliação restou infrutífera por ausência da Requerida (ID 201137049). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pela Ré.
A Ré suscita a falta de interesse de agir do Autor, sob a alegação de que não houve tentativa de resolução administrativa da demanda, todavia, a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente ação, bem como oferecimento de defesa pela Ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República , garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a instituição ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Dito isso, pretende o Autor, por meio dessa demanda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos ao receber produto diverso do comprado.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais em virtude do abalo sofrido.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos comprovante de compra, foto do produto recebido e conversas com o vendedor (ID 162796650, 162796651 e 162796654).
A Ré, por sua vez, sustenta não ter responsabilidade pela venda do produto, visto se tratar de mera intermediadora do pagamento.
Restou incontroversa, portanto, a entrega de produto diverso do adquirido pelo Autor, atuando a Ré como intermediadora da compra.
Pois bem.
Segundo a sistemática estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
No caso dos autos, a ré, na condição de intermediadora da compra de produtos efetuada pela internet, integrou a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pela entrega do produto adquirido pelo consumidor, já que recebeu a quantia por ele paga e a repassou ao vendedor.
Conforme sabido, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do supracitado diploma legal.
Na espécie, verifico que a ré não comprovou a entrega do produto adquirido, nem mesmo o reembolso do valor despendido pelo Autor, ônus esse que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Estando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, em virtude da entrega de produto diverso do adquirido, emerge o dever de indenizar por dano moral e material.
O simples inadimplemento contratual ou a rescisão unilateral da compra, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Entretanto, a conduta da Ré ultrapassou o limite do mero descumprimento contratual e do aborrecimento cotidiano, considerando que, após verificar que não houve a entrega do produto adquirido, não adotou a solução ao caso, com o fito de prestar informação adequada ao consumidor para troca do produto ou realização do estorno, referente aos valores já adimplidos.
Desta feita, a Ré é responsável perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços, podendo, caso queira, intentar ação de regresso contra o parceiro que descumpriu a obrigação assumida.
Afinal, atua a Ré no mercado de consumo com vistas a obter lucros, sendo ônus seu o risco da atividade econômica.
Outrossim, um produto que foi adquirido para facilitar o dia a dia do consumidor acabou gerando transtornos e desgastes, pois conforme as provas corroboradas, foram realizadas diversas tentativas de solução administrativa, todas elas sem sucesso.
Deste modo, entendo que houve a perda de tempo por parte do Autor para resolução de um problema gerado justamente pela Ré, perda esta irreparável e que dá azo, portanto, à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Nesse sentido a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Recorrente(s): JOSE AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido(s): TIM CELULAR S A RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0015382 20.2020.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 25/08/2022).
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a Ré à restituição do valor referente ao produto CELULAR UMIDIGI S5 PRO 6GB + 256GB, cor ocean blue, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento.
DETERMINAR que a Ré promova a retirada do produto enviado ao Autor, no prazo de trinta dias.
Ainda, CONDENO a Ré ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 12 de março de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza Substituta -
24/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 19:36
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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24/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 21:00
Expedição de citação.
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12/03/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:49
Juntada de ata da audiência
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23/05/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 04:01
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 13:19
Expedição de citação.
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07/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 13:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/05/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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02/03/2022 10:03
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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02/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:49
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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