TJBA - 8002904-62.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:02
Expedição de despacho.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:48
Expedição de decisão.
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28/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:06
Declarada incompetência
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002904-62.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ma Joilma Oliveira Rios Fontoura Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002904-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA Advogado(s) do reclamante: ABRAAO DE SANTANA PIRES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOILMA DE OLIVEIRA RIOS FONTOURA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial.
Aduz a parte autora ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades.
Diz ter sido diagnosticada com urticária crônica espontânea autoimune, conforme atesta o relatório médico que junta sob ID 481151426.
Narra que se encontra atualmente em estado delicado de saúde, motivo pelo qual foi prescrito pelos médicos o medicamento Omalizumabe, com urgência.
Entretanto, alega a parte autora que o plano de saúde réu se negou a fornecê-lo, sob a justificativa de que o fármaco não possui cobertura contratual.
Ressalta a parte autora que o medicamento é essencial para se alcançar o tratamento prescrito pelo médico, de forma a garantir-lhe uma melhor qualidade de vida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a imediata disponibilização.
Juntado parecer do NATJUS (ID 483623416), dispondo que há pertinência temática entre o medicamento indicado e o quadro clínico apresentado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de aditamento registrado sob ID 481333916, devendo a Serventia proceder com a retificação do valor da causa indicado.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Conforme o Enunciado n. 62 da III Jornada de Direito da Saúde, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatório médico atestando a necessidade de a acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha (ID 481151426), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
O parecer fornecido pelo NATJUS foi favorável ao acolhimento da pretensão ao dispor que "as evidências científicas que confirmam o benefício do omalizumabe no tratamento da urticária são de alta qualidade e demonstram melhora clínica, com redução das lesões, do prurido e aumento da taxa de remissão da doença”.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do medicamento prescrito pelo médico, para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
O entendimento se alinha à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou ao plano de saúde, nos seguintes arestos, a disponibilização do fármaco indicado pelo médico, pois este conhece melhor e mais eficientemente à patologia que acomete o paciente, sendo o seu fornecimento imperioso para que se garanta de forma efetiva e eficaz a proteção à sua saúde, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR.
ASSEGURADO DO PLANSERV.
NASCIMENTO PREMATURO E COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS COM RISCO DE INFECÇÃO GRAVE CAUSADO PELO VSR (VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO) E FATOR DE RISCO MORTALIDADE.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. 05 (CINCO) DOSES MENSAIS DE INJEÇÕES DE PALIVIZUMAB-SYNAGIS.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 522, DE 13 DE MAIO DE 2013 QUE APROVA O PROTOCOLO DE USO DO PALIVIZUMABE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O fornecimento de medicamento no caso dos autos, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária, não ensejando a perda do objeto.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS PELO PLANSERV.
ENUNCIADO Nº. 9 DO TJBA.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA AO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A TODAS AS PESSOAS.
REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00016125720118050103, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018). (destaques acrescentados) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ACOLHIDA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA DE CROHN.
RECUSA DO PLANSERV.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme previsão da Lei nº 9.528/2005, será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, representada em Juízo pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acolhe-se, entretanto, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que não lhe compete diretamente a gestão do PLANSERV, não estando no rol de suas atribuições o controle de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo plano de saúde.
A documentação trazida aos autos não deixa dúvida acerca do estado de saúde da impetrante e da necessidade e urgência da realização do tratamento indicado pelo médico especialista.
Nesse contexto, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado à paciente, bastando que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, demonstrando a necessidade do uso do medicamento prescrito pelo médico. É indevida a recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico, pois "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (Resp 668.216/SP).
Constatada a condição de segurada do PLANSERV, a ausência de autorização para o tratamento indicado desrespeita o direito constitucional à vida e à saúde, bem como os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00045948620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2017). (grifo aditado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.
DEVER DO ESTADO.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO AO PACIENTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00951221320098050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017). (grifo aditado) Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento Omalizumabe 150mg de uso contínuo com aplicação de 2 ampolas (300 mg), a cada 4 semanas, conforme relatório médico anexado.
Prazo máximo de 05 (cinco) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 29 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002904-62.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ma Joilma Oliveira Rios Fontoura Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002904-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA Advogado(s) do reclamante: ABRAAO DE SANTANA PIRES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOILMA DE OLIVEIRA RIOS FONTOURA, devidamente qualificada na inicial, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial.
Aduz a parte autora ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades.
Diz ter sido diagnosticada com urticária crônica espontânea autoimune, conforme atesta o relatório médico que junta sob ID 481151426.
Narra que se encontra atualmente em estado delicado de saúde, motivo pelo qual foi prescrito pelos médicos o medicamento Omalizumabe, com urgência.
Entretanto, alega a parte autora que o plano de saúde réu se negou a fornecê-lo, sob a justificativa de que o fármaco não possui cobertura contratual.
Ressalta a parte autora que o medicamento é essencial para se alcançar o tratamento prescrito pelo médico, de forma a garantir-lhe uma melhor qualidade de vida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a imediata disponibilização.
Juntado parecer do NATJUS (ID 483623416), dispondo que há pertinência temática entre o medicamento indicado e o quadro clínico apresentado.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de aditamento registrado sob ID 481333916, devendo a Serventia proceder com a retificação do valor da causa indicado.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Conforme o Enunciado n. 62 da III Jornada de Direito da Saúde, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatório médico atestando a necessidade de a acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha (ID 481151426), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
O parecer fornecido pelo NATJUS foi favorável ao acolhimento da pretensão ao dispor que "as evidências científicas que confirmam o benefício do omalizumabe no tratamento da urticária são de alta qualidade e demonstram melhora clínica, com redução das lesões, do prurido e aumento da taxa de remissão da doença”.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do medicamento prescrito pelo médico, para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
O entendimento se alinha à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou ao plano de saúde, nos seguintes arestos, a disponibilização do fármaco indicado pelo médico, pois este conhece melhor e mais eficientemente à patologia que acomete o paciente, sendo o seu fornecimento imperioso para que se garanta de forma efetiva e eficaz a proteção à sua saúde, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR.
ASSEGURADO DO PLANSERV.
NASCIMENTO PREMATURO E COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS COM RISCO DE INFECÇÃO GRAVE CAUSADO PELO VSR (VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO) E FATOR DE RISCO MORTALIDADE.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. 05 (CINCO) DOSES MENSAIS DE INJEÇÕES DE PALIVIZUMAB-SYNAGIS.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 522, DE 13 DE MAIO DE 2013 QUE APROVA O PROTOCOLO DE USO DO PALIVIZUMABE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O fornecimento de medicamento no caso dos autos, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária, não ensejando a perda do objeto.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS TRAVADAS PELO PLANSERV.
ENUNCIADO Nº. 9 DO TJBA.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA AO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A TODAS AS PESSOAS.
REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00016125720118050103, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018). (destaques acrescentados) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ACOLHIDA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA DE CROHN.
RECUSA DO PLANSERV.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme previsão da Lei nº 9.528/2005, será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, representada em Juízo pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acolhe-se, entretanto, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que não lhe compete diretamente a gestão do PLANSERV, não estando no rol de suas atribuições o controle de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos pelo plano de saúde.
A documentação trazida aos autos não deixa dúvida acerca do estado de saúde da impetrante e da necessidade e urgência da realização do tratamento indicado pelo médico especialista.
Nesse contexto, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado à paciente, bastando que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, demonstrando a necessidade do uso do medicamento prescrito pelo médico. É indevida a recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico, pois "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (Resp 668.216/SP).
Constatada a condição de segurada do PLANSERV, a ausência de autorização para o tratamento indicado desrespeita o direito constitucional à vida e à saúde, bem como os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00045948620168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2017). (grifo aditado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.
DEVER DO ESTADO.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO AO PACIENTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00951221320098050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017). (grifo aditado) Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento Omalizumabe 150mg de uso contínuo com aplicação de 2 ampolas (300 mg), a cada 4 semanas, conforme relatório médico anexado.
Prazo máximo de 05 (cinco) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 29 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2025 22:21
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:31
Expedição de decisão.
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06/02/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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29/01/2025 19:37
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:38
Juntada de parecer
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8002904-62.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ma Joilma Oliveira Rios Fontoura Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002904-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA Advogado(s) do reclamante: ABRAAO DE SANTANA PIRES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO MARIA JOILMA DE OLIVEIRA RIOS FONTOURA ajuizou a presente ação, sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a parte autora que se encontra acometida de urticária crônica espontânea autoimune, motivo pelo qual necessita de tratamento com Omalizumabe 300mg, a cada 4 semanas.
Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o referido fármaco.
Em sede liminar, requereu que o Estado da Bahia, por intermédio do Planserv, forneça o medicamento Omalizumabe 300mg, a cada 4 semanas.
Por fim, almeja a confirmação da liminar, na forma prescrita no relatório médico adunado (ID 481151426).
Tendo em consideração as particularidades do caso, colha-se o parecer do Plantão Médico do TJBA acerca do pedido de tutela de urgência pleiteado in limine litis.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após emissão do parecer e sua juntada, retornem os autos conclusos.
Salvador-BA, 11 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 22:54
Juntada de informação
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8002904-62.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ma Joilma Oliveira Rios Fontoura Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8002904-62.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: MA JOILMA OLIVEIRA RIOS FONTOURA RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem-se os autos ao juízo a que foi endereçada a petição inicial.
P.I.C.
Salvador-BA, 9 de janeiro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
14/01/2025 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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