TJBA - 0000309-55.2012.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 0000309-55.2012.8.05.0173 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Municipio De Tapiramuta Advogado: Diogo Macedo Dos Santos (OAB:BA25409) Reu: Dagmar Mendes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000309-55.2012.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409) REU: DAGMAR MENDES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente permaneceu silente.
Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela exequente.
Segue a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA.
Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ.
Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos).
AgRg no REsp 1.450.799- RN, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1.
Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2.
Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1198324 MG 2010/0106705-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).
Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito e determino, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.
Determino ainda, a baixa de averbação premonitória, caso existente nos autos.
Sem custas em face qualidade do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
11/01/2025 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 30/10/2024 23:59.
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10/01/2025 10:48
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:48
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:39
Expedição de intimação.
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13/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO MACEDO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DAGMAR MENDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/02/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 07:08
Expedição de intimação.
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07/02/2024 07:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:20
Expedição de intimação.
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29/06/2021 12:23
Expedição de intimação.
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14/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
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01/04/2020 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
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22/01/2020 12:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/06/2019 03:18
Devolvidos os autos
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21/05/2019 14:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/03/2012 12:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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