TJBA - 8085840-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8085840-81.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto] AUTOR: LIGA ENGENHARIA LTDA RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Vistos os autos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIGA ENGENHARIA LTDA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora narra que, em 30/11/2023, adquiriu da Ré 3 (três) Caçambas do modelo MBB Atego Semipesado 2429 pelo valor total de R$ 1.518.000,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
Alega que, apenas três meses após a aquisição, as três caçambas apresentaram diversos problemas, o que a obrigou a acionar a garantia e registrar os vícios por meio de ordens de serviço.
Detalha que a primeira caçamba, identificada pela placa SJQ 8I51 e chassi 9BM951511RB350856, apresentou falha no tacógrafo, impedindo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por falta de aferição, conforme Ordem de Serviço nº 465629, com entrada em 23/02/2024 e previsão de entrega para 26/02/2024.
Conta que, embora o conserto inicial tenha sido informado em 09/04/2024, a mesma máquina, em maio, manifestou novos problemas no pressostato do compressor do ar-condicionado, que não estaria resfriando adequadamente, permanecendo sem solução por mais de 30 (trinta) dias após o ingresso na concessionária.
Aponta que a segunda caçamba, com placa SJQ 1D75 e chassi 9BM951511RB352678, também registrou problemas no pressostato do compressor do ar-condicionado e na eficácia do sistema de refrigeração, conforme Ordem de Serviço nº 466334, com entrada em 08/03/2024 e previsão de entrega para 12/03/2024, igualmente sem solução até a propositura da ação.
Quanto à terceira caçamba, placa SJQ 0I86 e chassi 9BM951511RB349493, foram identificadas falhas na injeção e passagem de óleo da turbina para o intercooler.
Aduz que, após limpeza sem sucesso, a fábrica orientou a substituição da turbina, peça que não estava em estoque na concessionária VITÓRIA DIESEL, sendo solicitada a outra fábrica da Mercedes-Benz, sem previsão imediata de chegada.
A Autora informa que, após longa espera, a peça chegou e a caçamba foi consertada.
A Autora relata, ainda, que em 22/03/2024, abriu um protocolo de reclamação junto à Mercedes-Benz do Brasil LTDA (nº 3-*57.***.*14-92), sendo informada de que o setor responsável da fábrica (VITÓRIA DIESEL - CARIACICA) daria retorno sobre o prazo de chegada das peças em até 48 horas úteis ou até 27/03/2024.
Contudo, em 01/04/2024, a Fábrica da Mercedes-Benz, por ligação, informou novamente que não possuía prazo para a entrega das peças necessárias para o conserto das duas caçambas.
Assim, diante da inércia e da impossibilidade de uso dos veículos, enviou Notificação Extrajudicial à Requerida em 02/04/2024, solicitando o cumprimento do dever de garantia e a urgência nos reparos, mas afirma que a Ré permaneceu silente.
Alega que, em razão dos fatos narrados, acumula prejuízos econômicos gravíssimos, decorrentes da oneração dos prazos de entrega de serviços aos seus clientes e da elevada mão de obra improdutiva, com duas caçambas ainda sem possibilidade de uso por mais de 03 (três) meses.
Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato conserto das duas caçambas (placas SJQ 8I51 e SJQ 1D75) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela e, na impossibilidade, a substituição das máquinas por novas ou ainda a restituição dos valores pagos de R$ 1.012.000,00 (um milhão e doze mil reais), monetariamente atualizados.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do abalo à sua atividade empresarial e do descaso da Ré.
Deferido o parcelamento das custas, o pedido de tutela emergencial teve a apreciação postergada, mesma ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (ID 461005369).
A Ré, uma vez citada, apresenta defesa no ID 474205829, onde argui, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sob argumento de que a Autora, pessoa jurídica, adquiriu as caçambas como insumo para sua atividade comercial de engenharia, não se enquadrando no conceito de "destinatário final" do produto.
Como prejudicial de mérito, a Ré suscita a ocorrência da decadência, em razão do decurso do prazo de mais de 30 (trinta) dias para obter a redibição ou abatimento do preço.
No mérito, a Ré defende a ausência de sua responsabilidade, reiterando que os reparos foram realizados em garantia e sem ônus para a Autora, e que as reclamações foram prontamente atendidas.
Por fim, contesta a existência de danos morais.
A parte Autora apresenta réplica reiterativa (ID 484962269).
Posteriormente, foi proferido Ato Ordinatório (ID 497092135) intimando as partes para informarem sobre proposta de transação e especificação de provas.
A Autora junta novas ordens de serviço (IDs 499944364, 499944363) e requer a produção de prova testemunhal tendo em vista o descaso com o conserto dos veículos e a recusa da Ré em realizar os reparos dentro da garantia, além da demora em realizar os consertos, que somente foram efetivados após o ingresso da ação.
Outrossim, pugna seja a Ré intimada para que apresente o termo de entrega dos veículos.
A Ré, por sua vez, peticiona no ID 501349504, onde requer o saneamento do processo, com a análise das preliminares e prejudiciais de mérito, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento, momento processual oportuno para a análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como para a organização da fase instrutória, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia reside na interpretação do conceito de "consumidor" para pessoas jurídicas, conforme o artigo 2º do CDC, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a "teoria finalista" ou "subjetiva", segundo a qual o consumidor é aquele que retira o bem ou serviço do mercado para uso próprio, suprindo uma necessidade pessoal, e não para reinseri-lo em sua cadeia produtiva como insumo.
Contudo, o STJ também desenvolveu a "teoria finalista mitigada" ou "temperada", que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando, embora o produto ou serviço seja utilizado em sua atividade, a pessoa jurídica demonstre vulnerabilidade (técnica, econômica ou informacional) em relação ao fornecedor.
No caso em tela, embora a autora seja uma sociedade empresária que ostenta importante capital social e a despeito do valor dos produtos adquiridos, tem-se presente a sua vulnerabilidade técnica, o que justifica a aplicação do diploma especial. No caso, a Autora não detém capacidade técnica para corrigir ou substituir peças defeituosas dos veículos adquiridos, estando sujeita à dependência da fornecedora, razão pela qual se reconhece sua condição de consumidora.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela Ré. 1.2.
Da Decadência da Pretensão de Restituição e Substituição Outrossim, não há que se falar em decadência, visto que o prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 noventa dias a partir da ciência do defeito (art. 26 , I e § 3º do CDC ), prazo que foi plenamente observado pela parte autora. 2.
Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito e considerando a complexidade da matéria fática e jurídica, bem como as alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: A existência e natureza dos vícios; Se houve extrapolação do prazo de conserto pela ré; A responsabilidade da Ré; Os danos e sua extensão 3.
Distribuição do Ônus da Prova Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Acerca do ônus probatório, a relação entre as partes esta inserida no âmbito da relação de consumo.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova, em relação a parte dos fatos alegados.
Assim, é ônus da parte acionada a prova dos três primeiros pontos, sendo certo que, em relação aos danos alegados e sua extensão, o ônus da prova se distribui pelas regras ordinárias, nos termos do art. 373, caput, do CPC.
Assim, considerando os termos da presente decisão, em atenção ao pedido da ré, ID 501349504, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para especificação das provas pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 3 de setembro de 2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
12/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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26/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8085840-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Liga Engenharia Ltda Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Mercedes-benz Do Brasil Ltda.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart (OAB:MG110851) Despacho: PROCESSO: 8085840-81.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Substituição do Produto] AUTOR: LIGA ENGENHARIA LTDA REU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
10/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 09:08
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:04
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:29
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de LIGA ENGENHARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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24/07/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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