TJBA - 8000435-87.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:22
Decorrido prazo de JACOB NUNES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 23:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000435-87.2022.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Executado: Jacob Nunes Do Nascimento Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000435-87.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) EXECUTADO: JACOB NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos e examinados.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
10/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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16/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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21/02/2024 18:26
Decorrido prazo de RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 21:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 13:27
Decorrido prazo de JACOB NUNES DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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10/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:15
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:25
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 05:18
Decorrido prazo de JACOB NUNES DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2022 14:02
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 08:48
Juntada de ata da audiência
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15/05/2022 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2022 11:22
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 17:07
Expedição de citação.
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29/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:01
Expedição de Carta.
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24/03/2022 08:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/05/2022 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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22/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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19/03/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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