TJBA - 8000503-89.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 20:30
Baixa Definitiva
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13/04/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 19:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2024 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:10
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000503-89.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Kaue Victor Batista Sampaio Santos Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000503-89.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A presente ação ora sob exame é uma repetição de outra anteriormente ajuizada, cuja parte interessada é a mesma e não apresenta divergência na causa de pedir ou no fundamento do pedido, conforme pode-se constatar dos autos nº 8000750-70.2022.8.05.0197.
Restando caracterizada a litispendência, não há o que se discutir, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme prevê o art. 485, V do CPC.
Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Matrícula n.º 970534-1 -
21/01/2024 19:13
Expedição de intimação.
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21/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:11
Expedição de intimação.
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09/01/2024 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2023 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
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14/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:52
Juntada de conclusão
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14/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:09
Expedição de intimação.
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10/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:14
Juntada de conclusão
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12/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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