TJBA - 8000862-43.2022.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:39
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de ALINE MARQUES ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 10:55
Homologada a Transação
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000862-43.2022.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Max Miller De Amaral Silva Advogado: Aline Marques Almeida (OAB:BA64112) Autor: Lavinia De Amaral Silva Advogado: Aline Marques Almeida (OAB:BA64112) Reu: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Intimação: Autos n. 8000862-43.2022.8.05.0034 Requerentes: AUTOR: MAX MILLER DE AMARAL SILVA e outros Requerido: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposta por MAX MILLER DE AMARAL SILVA e outros em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Calhou que as partes firmaram acordo e pugnam pela sua homologação judicial.
Sucinto relatório.
As partes são legítimas e capazes, o acordo é lícito e atende aos seus respectivos interesses, sendo forçosa a sua homologação, para fins de dar força de título executivo judicial (art. 515, CPC).
Dito isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre MAX MILLER DE AMARAL SILVA e outros e MULTILASER INDUSTRIAL S.A., pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínena "b", do CPC.
Expeça-se Alvará em nome da autora, para liberação dos valores depositados em conta judicial, consoante comprovado nos autos.
Com efeito, autorizo a expedição do alvará em nome do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, se atendidos os preceitos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018-TJBA.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários conforme acordado.
P.R.I.C.
Passada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, 15 de março de 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/01/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:34
Expedição de sentença.
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15/03/2023 08:34
Homologada a Transação
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13/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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07/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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