TJBA - 8000921-56.2022.8.05.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8000921-56.2022.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Rafael De Jesus Advogado: Paulo Vitor Silva Coelho Tostes Messias (OAB:BA69330-A) Reu: Camara Municipal De Maiquinique Reu: Lourisvaldo Rodrigues De Souza Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Reu: Municipio De Maiquinique Reu: Silvani Oliveira Santana Teixeira Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000921-56.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: RAFAEL DE JESUS Advogado(s): PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS (OAB:BA69330-A) REU: CAMARA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE e outros (3) Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A) DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por RAFAEL DE JESUS, na data de 15.12.2022, em face do PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, com pedido de tutela de urgência.
Por necessário, passo a esclarecer o contexto fático no Município de Maiquinique, na data da propositura desta ação popular que foi ajuizada um dia antes da posse da nova Prefeita eleita, em eleição suplementar, realizada após a cassação do Prefeito anterior, por esta magistrada, que também é a juíza eleitoral.
O panorama no município era de muita beligerância.
O Prefeito interino, Presidente da Câmara, também concorreu ao cargo de Prefeito, apoiado pelo Prefeito cassado.
A atual Prefeita sagrou-se vencedora com uma diferença de 65 votos.
A exordial é confusa e narra atos de turbação na posse, por correligionários do governo municipal anterior, um dia antes da posse da Prefeita eleita, de uma área de terra do município, que havia sido adjudicada judicialmente, através de ação de desapropriação e, com sua destinação para a construção de casas populares.
Relata a inicial que, que os atos de esbulho na referida área, foram afastados com o auxílio da Polícia e presença de uma advogada que é também advogada concursada do Município de Maiquinique, e partidária da Prefeita eleita.
Entre os esbulhadores estava o esposo da Presidente da Câmara Legislativa.
Narra a petição que, esta advogada questionou aos esbulhadores a inexistência de lei para a doação dos lotes.
Narram que no próprio local, a Presidente da Câmara telefonou para o Prefeito Interino e combinou com ele, para que elaborasse um projeto de lei com urgência que fosse votado naquele mesmo dia, legitimando, assim, a doação dos lotes para os correligionários do Prefeito Interino.
De fato, o autor popular junta aos autos a publicação da referida lei municipal, no mesmo dia, no horário de 20:23:46.
O projeto de lei nº 11/2022 foi convertido na Lei nº 83/2022, que foi publicada no Diário Oficial do Município no mesmo dia 15.12.2022, um dia antes da posse da Prefeita eleita, que foi no dia 16.12.2022, ou seja, no apagar das luzes do antigo governo municipal.
O autor narra os atos de turbação e requer, em tutela de urgência, a suspensão da votação deste projeto de lei e, ao final a confirmação desta tutela, com a anulação da lei.
Quando foi proferido o despacho inicial, já estava em vigor a Lei 83/2022.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, aduzindo a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, e inadequação da via eleita, bem como impugnaram o mérito.
Liminar indeferida pela MM.
Juiza a quo no id 51694130.
Por meio da decisão de id 51694146, após a MM.
Juíza a quo entender que a matéria sobre a qual versam os autos, em verdade, refere-se à suspensão ou revogação de lei em tese, ou seja, em sentido abstrato, e que o controle concentrado da lei, com efeito erga omnes não pode ser feito por juiz singular e nem por órgão fracionário de qualquer Tribunal, mas apenas pelo Órgão Plenário, declarou sua incompetência absoluta e remeteu o feito a esta Superior Instância.
Adveio aos autos a decisão de id 51789346, por meio da qual a Desa.
Nágila Maria Sales Brito, relatora sorteada perante o Tribunal Pleno, determinou fossem os autos redistribuídos perante a Seção Cível de Direito Público, com fulcro no art. 94, IX o RITJBA, vindo-me conclusos.
Por meio do despacho de id 52105807, determinei a intimação da parte Autora para se manifestar sobre as preliminares alçadas na contestação, tendo o prazo transcorrido in albis, como se vê da certidão de id.55439379.
Parecer ministerial no id 61131695.
Considerando que a presente ação popular fora proposta em 2022 e que, desde então, não houve qualquer manifestação do autor nos autos, fora intimado o autor no despacho de id 68478764 para que, no prazo de 15 dias, manifestasse interesse no prosseguimento e julgamento do presente feito, sob pena de sua extinção sem exame de mérito, por ausência de interesse processual superveniente.
Certidão de id 59850650 atestando que o prazo supra fixado transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Considerando que a presente ação popular fora proposta em 2022, um dia antes da posse da nova Prefeita eleita do Município de MAIQUINIQUE, e que, desde então, não houve qualquer manifestação do autor nos autos e, ainda que, quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado para que manifestasse interesse no prosseguimento e julgamento do presente feito, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual superveniente do presente feito.
Ex positis, ante a perda superveniente do interesse processual, extingo o presente feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
16/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:49
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de 8000921_56.2022.8.05.0155_Ação Popular. Improced
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15/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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17/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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09/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:11
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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