TJBA - 8005197-05.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:06
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SIMOES FILHO em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:38
Decorrido prazo de CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:17
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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07/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:8005197-05.2023.8.05.0250 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: IMPETRANTE: SIDNEY ROBERTO CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SIMOES FILHO, MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SIDNEY ROBERTO CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO e MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, tendo como terceiro interessado a empresa CONCEPÇÃO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP.
Alega o impetrante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 da Prefeitura Municipal de Simões Filho para o cargo de Professor Licenciatura Inglês, código 204, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), obtendo a 180ª classificação geral.
Sustenta que, embora tenha apresentado laudo médico comprovando sua condição de deficiência com referência ao CID Q68.1, a banca examinadora recusou reconhecer sua inscrição como PCD.
Argumenta que um candidato classificado em posição inferior, na 234ª posição, Sr.
Wilson Ferreira Alves, teria sido convocado para prosseguir no certame, enquanto ele foi injustamente excluído.
O impetrante reconhece que enviou o laudo médico em 27 de outubro de 2023, posterior ao prazo estabelecido no edital de 14 de julho de 2023, mas defende que tal fato não deveria desqualificá-lo, invocando princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e ampla defesa.
Sustenta ainda que houve "aceitação tácita" de sua condição pela banca examinadora, uma vez que foi autorizado a realizar a prova.
Em Decisão de ID 420605669 foi indeferida a liminar pleiteada, considerando-se que o edital constitui lei entre as partes e que o impetrante não demonstrou inequivocamente o cumprimento dos requisitos editalícios no prazo estabelecido.
O Município de Simões Filho informou não lhe competir substituir a banca examinadora, encaminhando a demanda à empresa responsável pelo certame.
A empresa Concepção Consultoria Técnica Especializada Ltda., em contestação detalhada, sustentou que o impetrante não apresentou o laudo médico no prazo estabelecido, sendo o documento enviado apenas em 27 de outubro de 2023, cerca de três meses após o prazo editalício.
Defendeu que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente observado, não havendo ilegalidade no indeferimento da inscrição como PCD.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer fundamentado, manifestou-se pela denegação da segurança, destacando que o edital estabeleceu prazo claro e objetivo para envio do laudo médico, o impetrante descumpriu regra editalícia fundamental, e que aceitar o pedido violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório.
Passo a opinar.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, caracterizado pela certeza e liquidez que dispensam dilação probatória.
Esse direito deve ser demonstrado de plano, através da documentação acostada à inicial.
Na espécie, busca o impetrante o reconhecimento de seu direito de prosseguir no concurso público como candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência, mesmo tendo apresentado o laudo médico exigido fora do prazo estabelecido no edital.
O edital do concurso estabeleceu em seu item 3.10.4 que o candidato inscrito como pessoa com deficiência deveria enviar, até o dia 14 de julho de 2023, o laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença.
O item 3.10.5 do mesmo edital complementa que os candidatos que não atendessem aos dispositivos mencionados, seja qual fosse o motivo alegado, dentro do prazo indicado, não seriam considerados pessoas com deficiência e estariam impossibilitados de realizar a prova.
Restou incontroverso nos autos que o impetrante enviou o laudo médico apenas em 27 de outubro de 2023, ou seja, mais de três meses após o prazo fatal estabelecido no edital.
Tal fato é admitido pelo próprio requerente em sua petição inicial e confirmado pela documentação anexa.
A alegação de "aceitação tácita" pela banca examinadora não prospera.
O simples deferimento da inscrição e autorização para realização da prova não supre a exigência específica e expressa de apresentação tempestiva do laudo médico para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
O edital é claro ao estabelecer consequências específicas para o descumprimento do prazo.
O princípio da vinculação ao edital é fundamental nos concursos públicos.
Como ensina a doutrina administrativista, o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna passível de correção, mas não no sentido de flexibilizar prazos em favor de um candidato específico.
A concessão da segurança implicaria tratamento desigual entre os candidatos, beneficiando aquele que descumpriu regra editalícia em detrimento daqueles que observaram rigorosamente os prazos estabelecidos.
Configurar-se-ia, assim, violação ao princípio da isonomia, que exige tratamento igual para aqueles que se encontram em situação equivalente.
Os argumentos do impetrante relativos à flexibilidade do edital em permitir correção de outros dados pessoais no dia da prova não se aplicam ao caso.
A correção de informações como nome, identidade e data de nascimento difere substancialmente da apresentação de laudo médico comprobatório de deficiência, que constitui requisito documental essencial para a participação nas vagas reservadas e exige análise prévia pela banca examinadora.
Especificamente sobre a apresentação de laudos médicos em concursos públicos, não constitui medida desarrazoada a exigência de prazo determinado para envio da documentação, revelando-se compatível com o objetivo de deferir ou não a inscrição dos candidatos às vagas reservadas.
A comprovação da deficiência deve ocorrer nos termos e prazos previstos no edital, devendo o candidato ser tratado com isonomia, sem obter prazo diferenciado.
No caso dos autos, não se identifica qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo impugnado.
A banca examinadora agiu em estrita conformidade com as regras editalícias ao indeferir a inscrição do impetrante como pessoa com deficiência, considerando o envio extemporâneo do laudo médico exigido.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido, uma vez que o impetrante deixou de cumprir requisito essencial estabelecido no edital do certame.
A exigência era clara, objetiva e foi amplamente divulgada, não podendo ser relevada sem violação aos princípios que regem a Administração Pública e os concursos públicos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, denego a segurança pleiteada por SIDNEY ROBERTO CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO e MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
04/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Ciência sentença 8005197_05.2023.8.05.0250
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04/08/2025 07:38
Expedição de intimação.
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04/08/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:03
Expedição de intimação.
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01/08/2025 10:03
Denegada a Segurança a SIDNEY ROBERTO CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*91-34 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:46
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer MS 8005197_05.2023.8.05.0250 concurso Prefeitura. ausência apresentação laudo deficiência no
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24/07/2025 13:23
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO ATO ORDINATÓRIO 8005197-05.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Sidney Roberto Conceicao Pereira De Souza Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607) Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Terceiro Interessado: Concepcao Consultoria Tecnica Especializada Ltda - Epp Advogado: Rubia Cristina Alves Da Silva Fernandes (OAB:BA76386) Impetrado: Prefeito Municipal De Simoes Filho Impetrado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8005197-05.2023.8.05.0250 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Parte Autora: IMPETRANTE: SIDNEY ROBERTO CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA Parte ré: IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SIMOES FILHO, MUNICIPIO DE SIMOES FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI -06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI – 08/2023, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos dos Provimentos Conjuntos acima, art. 1º, inciso lXIX, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às Contestações de ID 423526739 e 449499958.
Simões Filho/BA, 8 de julho de 2024.
Renata Guimarães Prazeres Analista Judiciária – Subescrivã -
14/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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15/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 13:25
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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08/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Ciência decisão 8005197-05.2023.8.05.0250
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27/11/2023 11:07
Expedição de decisão.
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27/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 21:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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