TJBA - 8003815-52.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:18
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:18
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
16/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003815-52.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: LAUDECI BEZERRA DA SILVA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento do mérito.
O réu apresenta, inicialmente, impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sustentando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da benesse.
Sem razão.
Por um lado, o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Por outro, o réu não trouxe aos autos provas que desconfigurem a hipossuficiência alegada pela acionante, que tem presunção relativa de veracidade, conforme legislação de regência e entendimento do STJ.
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças indevidas em sua conta bancária realizadas em razão do parcelamento de fatura, atribuindo responsabilidade ao réu.
Sustenta que sempre pagou suas contas em dia e na época não tinha dívidas em aberto relacionadas ao serviço.
Postula, portanto, tutela provisória para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Em contestação, o demandado sustenta a legalidade dos descontos, aduzindo que o parcelamento obedeceu aos ditames da resolução do Bacen e decorreu do não pagamento da fatura com vencimento em 05/08/2023.
Após sustentar a validade do procedimento e se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, e materiais, pugnou pela improcedência da ação.
Pela regra de distribuição do ônus da prova, contida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que, de fato, houve o parcelamento automático da fatura vencida em 05/08/2023, procedimento formalizado pelo réu em 14/08/2023, conforme apontado no bojo da defesa.
Assiste razão ao réu. É que a fatura com vencimento em 05/07/2023, no valor de R$ 273,06, não foi paga pela parte autora.
Seguiu-se então o mês, com fechamento de nova fatura com vencimento em 05/08/2023, no valor de R$ 709,35, fatura que acumulou o saldo do mês passado e as novas compras.
E aqui está o ponto crucial: no momento do pagamento dessa fatura com vencimento em 05/08/2023, talvez por mero equívoco, a parte autora quitou apenas o valor de R$ 273,06, quantia abaixo do mínimo legal, que era R$ 378,03, incidindo mais uma vez no crédito rotativo.
Note-se que o valor de R$ 273,06, realmente pago pela parte autora em 04/08/2023, é o valor exato da fatura com vencimento em 05/07/2023.
Ocorre, contudo, que nesse momento a fatura a ser paga era aquela que vencia em 05/08/2023, com novo valor.
Ou seja, a parte autora pagou a fatura do mês 08 imaginando ser a fatura do mês 07. O próprio comprovante de pagamento apresentado pela parte autora (ID 480184514, pág. 3) corrobora essa dinâmica aqui descortinada, porquanto revela o pagamento de apenas R$ 273,06 da fatura com vencimento em 05/08/2023, que era no valor de R$ 709,35, e reforço novamente que a quantia quitada está abaixo do mínimo legal.
Portanto, verifico que a parte autora utilizou o crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento, ultrapassando os trintas dias do crédito rotativo, de modo que se torna legal a adesão automática ao parcelamento compulsório.
Em resumo: a demandante não pagou a fatura do mês 07 e pagou abaixo do mínimo a fatura do mês 08.
Houve obediência, portanto, ao regramento da Resolução nº 4.549/2017 do Bacen, não consistindo tal procedimento em ato ilícito ou afronta a direitos da personalidade.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Resta evidente que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade do procedimento, de modo que não há ato ilícito capaz de gerar abalo moral ou material.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500444166
-
16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495946776
-
16/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:30
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 12/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:20
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 12/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 23:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:32
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:27
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:27
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
09/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/03/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003815-52.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Laudeci Bezerra Da Silva Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003815-52.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: LAUDECI BEZERRA DA SILVA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
15/01/2025 07:53
Expedição de citação.
-
14/01/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003815-52.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Laudeci Bezerra Da Silva Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza de Direito em Substituição nesta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para tomarem conhecimento da audiência de conciliação a realizar-se no dia 14/05/2025, às 09hs40min.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O Link para acesso à audiência será o descrito abaixo.
Extensão para acesso à audiência via celular ou tablete.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386 Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386.
Obs1.: maiores informações nos anexos Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, no site do TJ/BA.
Obs2.: o prazo de tolerância para o início da audiência será de 05 (cinco) minutos.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, data da assinatura digital. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06 -
07/01/2025 08:18
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001851-60.2023.8.05.0213
Ana Carolina Pinheiro dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Henrique Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 16:08
Processo nº 8038903-21.2021.8.05.0000
Bahia Tribunal de Justica
Municipio de Itapitanga
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2021 07:54
Processo nº 8073403-11.2024.8.05.0000
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Lucivanio Leidson de Lima
Advogado: Karoline Pereira Borges
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 10:48
Processo nº 8001056-76.2024.8.05.0065
Amilton Carlos Rodrigues Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Amilton Carlos Rodrigues Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 22:30
Processo nº 0031118-60.1992.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paripe Comercial de Derivados de Petoleo...
Advogado: Jonas Ferraz Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 17:47