TJBA - 8000489-71.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 17:19
Juntada de informação
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20/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:43
Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000489-71.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Adriana Stolze De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000489-71.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: ADRIANA STOLZE DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A - Sociedade de Crédito e Financiamento em face de ADRIANA STOLZE DE JESUS.
Alega a parte autora, in verbis " A parte demandada solicitou o cartão de crédito nº 8534170057739863, pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento da fatura emitida pela Requerente na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo valor mínimo, na forma que melhor lhe conviesse.
Não obstante as utilizações do cartão de crédito da Requerente, o demandado deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à Requerente.
Ora, Excelência, conforme se observa do print abaixo e faturas que instruem a presente demanda, tem que se a utilização do cartão pela parte ré atingiu o montante atualizado de R$ 6.546,76 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), razão pela qual, resta evidente o lídimo direito da Requerente em buscar a satisfação de seu crédito." Com essas considerações, requer a condenação da requerida no pagamento do débito, acrescidos de juros e correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
A inicial está acompanhada de documentos.
Deferido o pagamento das custas ao final do processo, determinou-se a citação da parte ré, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (Certidão ID 199248002).
A parte autora requereu o julgamento do feito.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo, portanto, imperativo a decretação de sua revelia. É que incumbia ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não foi feito, já que sequer apresentou contestação, incidindo, portanto, a regra do artigo 344 do diploma legal já mencionado.
Outrossim, "[...] ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido [...]" (Aglnt no AREsp 849.312/CE, Rel.
Min.
MarcoBuzzi, j. 6-2-2018).
Colhe-se dos autos, mais precisamente nos ID's 181315169, 181315171, 181315172 e 181315173, que a parte ré confessou ser devedora da parte autora, conforme faturas anexadas.
Inobstante, cumpre destacar que não houve por parte do réu qualquer contestação no sentido de negar o não pagamento das faturas.
De se reconhecer, portanto, a procedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor das parcelas vencidas e não pagas no importe total de R$ 6.546,76 (seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), considerados o valor principal mais juros de mora e multas.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, com as baixas e anotações, arquivem-se.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito A.P.M. -
18/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 20:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
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24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 11:55
Decretada a revelia
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20/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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22/01/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2022 19:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:26
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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