TJBA - 8119667-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:36
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:00
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA RIBEIRO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8119667-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Santana Ribeiro De Brito Advogado: Marcel Sampaio De Andrade (OAB:BA83158) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8119667-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAFAEL SANTANA RIBEIRO DE BRITO Requerido(a) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de indenizatória de obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL SANTANA RIBEIRO DE BRITO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Após a prática de alguns atos processuais, a parte autora informou a sua renúncia à pretensão formulada na petição inicial, abrangendo todo o objeto deste processo.
Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública.
Em razão do exposto, HOMOLOGO a renúncia do ID n. 468262441, pondo fim a este processo com exame do mérito.
Custas pelo autor, artigo 90 do Código de Processo Civil (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 14 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
14/01/2025 15:33
Homologada renúncia pelo autor
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14/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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30/10/2024 10:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 30/10/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA RIBEIRO DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 13:43
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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22/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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16/09/2024 11:10
Recebidos os autos.
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03/09/2024 11:35
Expedição de decisão.
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03/09/2024 11:33
Expedição de decisão.
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02/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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29/08/2024 12:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/10/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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