TJBA - 8024874-46.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA BORGES em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:13
Expedição de decisão.
-
06/05/2025 12:13
Expedição de decisão.
-
29/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 20:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
13/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 06:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:57
Expedição de despacho.
-
06/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 23:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA BORGES em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SENA BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
12/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
11/02/2024 17:26
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
11/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8024874-46.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Raimundo Sena Borges Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024874-46.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RAIMUNDO SENA BORGES Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:25
Expedição de despacho.
-
30/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024874-46.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Raimundo Sena Borges Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024874-46.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RAIMUNDO SENA BORGES Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Alega a parte autora que é beneficiária da previdência social e que contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em folha junto à instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato nº 752011222-3, datado de 24/12/2021 foi de R$1.791,00 (um mil, setecentos e noventa e um reais) com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.
Informa que foi surpreendido com o desconto do valor de R$ 60,30 (sessenta reais e trinta centavos) e, ao se dar conta dessas irregularidades, o autor entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las.
Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Alega que a acionada agiu de forma fraudulenta, razão pela qual pugnou pela suspensão da cobrança, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos em ID: 414194872.
Em ID: 414206351, fora concedida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID: 420357430), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Informou que a parte autora assinou o “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado", bem como o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado.
Aduz também que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para compras pessoais/saques complementares.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID: 427437963.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
Ab initio, no que se refere a preliminar apresentada pelo acionado, não merece prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apto a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental do autor o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à impugnação a assistência judiciária gratuita, tenho por rejeitá-la, primeiramente porque a concessão do benefício foi feita a partir das provas encartadas aos autos; além do mais, a impugnação deveria ter sido acompanhada de provas capazes de demonstrar a condição financeira da requerente diversa ao que fora demonstrado até então.
Tem-se que o autor está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido.
Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.
Ao longo da demanda, o autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas no extrato de seu benefício previdenciário.
Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
Nesse sentido: “Apelação.
Contratos Bancários.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito.
Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Cartão utilizado.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não configuração de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.); “DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Descontos em folha de pagamento (RMC).
Cartão de crédito consignado.
Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado.
Inverossimilhança.
Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras.
Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.).
Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o fato é que o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos.
Apenas para ilustrar: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS.
Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017); "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMS.
Apelação n. 0800508-56.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/10/2017, p: 09/10/2017).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso que o autor firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Essa adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio, tendo em vista que, ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem.
Importante salientar que o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Insta observar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ora em destaque, é a regra legal que “estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraído nos benefícios da Previdência Social”, ou seja, é a norma de regência para o negócio entabulado entre as partes.
Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
Tem o autor, então, pleno direito de requer o cancelamento do cartão, não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação.
Por certo, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, de modo que a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito.
Por conseguinte, as parcelas deverão continuar incidindo sobre o benefício da autora até a quitação da dívida.
Assim, é devido o cancelamento do cartão de crédito, com a suspensão dos descontos fixos referentes apenas à anuidade/mensalidade do aludido cartão.
Quanto ao pedido de restituição dos descontos promovidos em face do autor, tendo sido acolhida a tese somente de cancelamento do cartão, bem como ausente prova de que tal cancelamento foi solicitado na seara administrativa, indefiro-o.
Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados decorrem de contrato legítimo, não havendo uma conduta apta a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Dada a fundamentação acima, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defiro, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, promova o cancelamento do cartão de crédito (RMC) e os descontos referentes apenas à anuidade/mensalidade do referido cartão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se, globalmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito (RMC) e suspender os descontos referentes apenas à anuidade/mensalidade do referido cartão.
Dada a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se FEIRA DE SANTANA, 18 de janeiro de 2024.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juíz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de Janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) A.C.F. -
18/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:44
Expedição de citação.
-
05/12/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:27
Expedição de citação.
-
13/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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