TJBA - 0504070-47.2017.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0504070-47.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Medical Suture Comercio Eireli Advogado: Bernardo Azevedo Freire (OAB:ES25686) Advogado: Deborah Azevedo Freire (OAB:ES31637) Advogado: Marcio De Souza Oliveira Goncalves (OAB:ES24238) Executado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0504070-47.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamante: BERNARDO AZEVEDO FREIRE, MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E C I S Ã O A constrição autorizada na decisão retro opera-se sobre crédito do executado, medida esta que é expressamente autorizada no Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 855.
Desta feita, verifica-se não haver nenhum empecilho ao deferimento da medida tal como pleiteada pela exequente no curso da execução, porquanto garante maior efetividade ao feito executivo, sem implicar em violação aos direitos do executado.
Nesse ponto, impende frisar que os créditos judiciais a que faz jus a executada não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Assim, diante dos princípios norteadores da execução, que visam a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, forçoso reconhecer a legitimidade da ordem de penhora de crédito do executado até o limite do crédito executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO QUE O EXECUTADO/AGRAVADO TEM A RECEBER DE TERCEIRO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 855, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010636-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00106367220218160000 Maringá 0010636-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO PERANTE SEUS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC - EFICÁCIA DA EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A penhora realizada sobre eventuais créditos a serem recebidos pelo executado perante seus devedores mostra-se legal e em conformidade com o disposto no art. 855, do Código de Processo Civil, além priorizar a satisfação do crédito e a efetividade da execução.
Não há que se falar na impenhorabilidade do crédito que o executado possui perante terceiros, na medida em que os haveres pagos em decorrência da retirada de sócio de empresa não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000211056338001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021).
Ante o exposto, MANTENHO a decisão Id 395218517.
Ao cartório para cumprimento do item 4 despacho Id 400710778.
Itabuna (Ba), 9 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
06/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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24/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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02/08/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2022 00:00
Publicação
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08/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Outras Decisões
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07/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Petição
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04/07/2022 00:00
Publicação
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01/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Mero expediente
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01/07/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Expedição de documento
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21/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Mero expediente
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31/01/2022 00:00
Petição
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21/01/2022 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/12/2021 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Petição
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16/08/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/03/2021 00:00
Expedição de documento
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30/09/2020 00:00
Expedição de documento
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19/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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06/03/2020 00:00
Publicação
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04/03/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Expedição de documento
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14/10/2019 00:00
Documento
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08/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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07/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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07/10/2019 00:00
Expedição de documento
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03/10/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Mero expediente
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26/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Expedição de documento
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28/11/2018 00:00
Mandado
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21/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Desarquivamento
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04/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Expedição de documento
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19/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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25/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Definitivo
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20/07/2018 00:00
Expedição de documento
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20/07/2018 00:00
Expedição de documento
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16/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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29/06/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Publicação
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15/05/2018 00:00
Mero expediente
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15/05/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Expedição de documento
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14/05/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Definitivo
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24/04/2018 00:00
Expedição de documento
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03/04/2018 00:00
Expedição de documento
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07/03/2018 00:00
Publicação
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14/02/2018 00:00
Procedência
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02/02/2018 00:00
Expedição de documento
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14/11/2017 00:00
Mandado
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25/08/2017 00:00
Publicação
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22/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/08/2017 00:00
Petição
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21/08/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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