TJBA - 8000356-88.2022.8.05.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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21/07/2025 09:55
Publicado em 24/04/2025.
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21/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS BRAGA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de IVANDA RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DOS SANTOS SANTANA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (RECORRIDO)
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04/04/2025 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 06:53
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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14/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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06/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANDA RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA BRAZ DOS SANTOS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000356-88.2022.8.05.0221 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Cravolandia Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987-A) Representante: Municipio De Cravolandia Recorrido: Antonio Jose Dos Santos Braga Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Edson De Oliveira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Ivanda Rodrigues Da Silva De Almeida Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Juliana Dos Santos Pereira Souza Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Luciana Braz Dos Santos Santana Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Maria Da Conceicao Da Rocha Souza Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Monica Maria Goncalves Dos Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Silvestre Pereira Dos Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Santa Inês Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000356-88.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA e outros (8) Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença do MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Antonio José dos Santos e outros, em face do Município de Oliveira de Cravolândia, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a municipalidade a conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço (quinquênio) na proporção cabível a cada um dos autores nos termos do art. 78 do Estatuto dos Servidores do Município de Cravolândia, e ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde os últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/05/2022), bem como seu reflexo no 13º salário, férias e terço constitucional, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, desde a data em que cada pagamento seria devido.
Sem recurso voluntário, subiram os autos, conforme disposto no art. 496, I, §1º, do CPC.
Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Esclareço que a remessa necessária se submete à regra do art. 932 do CPC, cabendo citar a súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
E, conforme leciona Nayron Malheiros, “por estar completamente em sintonia com o NCPC, se mantém vivo o entendimento da súmula 253 do STJ que estabelece a possibilidade do relator decidir monocraticamente a Remessa Necessária nos casos previstos pelo art. 932, IV e V (que fazem referência ao art. 557 do CPC/73)”.[1] Partindo dessa premissa, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
A questão debatida nesta demanda cinge-se em averiguar se os autores, servidores públicos municipais, possuem direito a receber o adicional por tempo de serviço à remuneração dos demandantes.
A presente demanda assenta-se na cobrança formulada por servidores públicos, que tomaram posse, como Agentes Comunitários, respectivamente, em Antônio José dos Santos (admissão em 05/03/2001, ID nº 69299949), Edson de Oliveira (admissão em 10/09/1996, ID nº 69299942), Ivanda Rodrigues da Silva de Almeida (admissão em 01/01/1999, ID nº 69299950), Juliana dos Santos Pereira Souza (admissão em 01/01/1999, ID nº 69299943), Maria da Conceição da Rocha Souza (admissão em 01/12/2004, ID nº 69299935), Silvestre Pereira dos Santos (admissão em 22/06/1997, ID nº 69299951), Luciana Braz dos Santos Santana (admissão em 01/04/2004, ID nº 69299944), Mônica Maria Gonçalves dos Santos (sem informação), em face do Município de Cravolândia/BA, que não teria efetuado o pagamento do adicional por tempo de serviço.
Os autores indicaram, na prefacial, como fato constitutivo do direito, a condição de servidores públicos efetivos, e os correspondentes trabalhos executados, noticiando, todavia, a não incorporação do adicional por tempo de serviço às suas remunerações.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram o direito ao adicional por tempo de serviço, em razão do efetivo exercício de cargo público pelo período, ininterrupto, de 05 (cinco) anos, consoante assegurado nos arts. 78 a 80 da Lei Municipal nº 13/2002, in verbis: Art. 78 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal, na proporção de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento sobre o vencimento no seu cargo efetivo que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. §1º.
Os adicionais, de que trata este artigo incorporar-se-ão automaticamente aos vencimentos para todos os efeitos, e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração, a partir do mês imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio. §2º.
O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior valor.
Art. 79 – O servidor efetivo, investigo em cargo de provimento em comissão, continuará perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre vencimento base o servidor.
Art. 80 – O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito da concessão do adicional prevista nesta subseção, respeitando o artigo 37 (trinta e sete), XIV da Constituição Federal. “ Em 2008, o Município editou a Lei nº 118 que criou os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemia.
No ano seguinte, foi promulgada a Lei Municipal nº 132/2009, assegurando, em seu art. 1º, direitos aos agentes comunitários, in verbis: “Ficam assegurados a todos os Agentes Comunitários deste município, em exercício nesta data, admitidos antes da vigência da Lei n° 118 de 26 de dezembro de 2008, a contagem integral de todo tempo de serviços já prestados, inclusive para contagem de tempo para efeito de aposentadoria e contribuições”.
Da literalidade dos dispositivos legais transcritos, verifica-se que a concessão da vantagem não representava uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores a partir do implemento de uma única condição fática, qual seja, o efetivo exercício no serviço público municipal, pelo período ininterrupto de 05 (cinco) anos.
Como visto, implementados os requisitos legais de concessão do referido adicional, nascia para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos das Leis Municipais nºs 13/2002 e nº 132/2009.
Dessa forma, uma vez estipulado, em leis municipais, o direito dos servidores públicos à percepção do adicional por tempo de serviço, fazem jus os autores, automaticamente, a proporção de cinco por cento sobre o vencimento no seu cargo efetivo, quando completarem o tempo previsto de serviço estatuído na norma legal.
O termo a quo a ser considerado, para contagem do prazo para fins de parcela adicional, é a data em que os servidores tomaram posse na municipalidade.
Afiguram-se, assim, incontroversos nos autos tanto a efetiva contratação dos demandantes, bem assim os serviços prestados; restando, todavia, incomprovados, pela Municipalidade, o pagamento das verbas reclamadas.
Registro que a municipalidade não contesta, nem se insurge contra o fato de que os demandantes possuem direito ao adicional por tempo de serviço, restando inconteste tal fato.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que corroboram o que ora se afirma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2.
Esta Corte Superior entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço.
Precedentes. 3.
A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1940256 MG 2021/0220535-8, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
JORNADA DUPLA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1. "Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos" Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Súmula nº 85/STJ. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1865032 PB 2020/0054269-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) A propósito, esse e.
Tribunal de Justiça tem posição pacificada no sentido de garantir a pretensão posta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001424-70.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado (s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO APELADO: JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA Advogado (s):SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8001424-70.2018.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LEGEDO DO TABOCAL e Apelado JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500816-57.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): APELADO: PATRICIA SANTOS AMARAL Advogado (s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE JACOBINA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
MÉRITO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL Nº 869/2008.
EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LICENÇA PRÊMIO.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Comprovada a impugnação clara e específica dos fundamentos da sentença, não se vislumbra a ausência de dialeticidade recursal deste apelo, não sendo, pois, o caso de não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada.
A Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu, no seu artigo 8º, o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, contudo, ressalvou que o Ente Público teria a prerrogativa para adotar forma diversa de regime por meio de legislação local.
Deste modo, valendo-se de tal prerrogativa o Município recorrente editou a Lei Municipal nº 869/2008, alterando o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e estabelecendo que os ocupantes destes cargos no âmbito do Município estariam submetidos ao regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina.
Logo, ao optar pelo Regime Jurídico Único, o Município equipara os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, aplicando-se àqueles os direitos e deveres previstos no Estatuto do servidor.
Em sendo assim, comprovada nos autos a condição de agente comunitário de saúde, devidamente aprovado em processo seletivo público, bem como que a recorrida preenche requisito temporal para aquisição do direito à licença prêmio, assim como para percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2013, impõe-se a manutenção da condenação do ente público ao respectivo pagamento das verbas remuneratórias pretendidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500816-57.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada PATRICIA SANTOS AMARAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 05008165720188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JACOBINA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei Federal nº 11.350/2006 deixou a cargo dos entes federativos a escolha acerca do regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, se celetista ou estatutário.
O Município de Jacobina fez a opção de enquadrar os aludidos agentes no regime estatutário dos servidores municipais, na forma da Lei Municipal nº 869/2008.
Ao fazer a opção pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal, o Município equipara os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, aplicando-se àqueles os direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor, bem como em outras normas esparsas, que não colidam com o quanto estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, e pela Constituição Federal.
Preenchido o requisito temporal para aquisição do direito à licença prêmio, assim como para a percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2013, possui o agente comunitário de saúde, devidamente aprovado em processo seletivo público, direito adquirido às aludidas vantagens. (TJBA 0500754-17.2018.8.05.0137 ,Relator:MARTA MOREIRA SANTANA , Data de Julgamento: 03/05/2022 , QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:13/05/2022) Destarte, o Município não pode beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto, se os servidores presumidamente cumpriram com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Neste passo, é inquestionável o direito dos autores ao recebimento do adicional por tempo de serviço deferido na origem.
Trata-se, destarte, de direito constitucionalmente resguardado, através de cláusula pétrea, que o Ente Público não pode sonegar.
Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[2], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[3] Confluente às razões acima expostas, com fulcro no art. 932 do CPC, nas súmulas nºs. 253 e 568 do STJ e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, integro a sentença, em remessa necessária, em consonância à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] MALHEIROS, Nayron Divino Toledo.
A remessa necessária no NCPC.
Disponível em: https://nayron.jusbrasil.com.br/artigos/683341724/a-remessa-necessaria-no-ncpc.
Acesso em: 02.5.2020 [2] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [3] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
16/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 13:13
Sentença confirmada
-
13/09/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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