TJBA - 0001472-63.2013.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
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11/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001472-63.2013.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Mozart Neves Caires Advogado: David Guimaraes De Santana Caires (OAB:BA35517) Reu: Estado Da Bahia Reu: Detran - Bahia Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Reu: Mitsubishi Salvador Car Advogado: Heron Silva Machado (OAB:BA42459) Advogado: Willian Guimaraes Da Silva (OAB:BA34128) Advogado: Maica Cristina Luz Cardoso (OAB:BA45673) Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001472-63.2013.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MOZART NEVES CAIRES Advogado(s): DAVID GUIMARAES DE SANTANA CAIRES (OAB:BA35517) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA34128), HERON SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como HERON SILVA MACHADO (OAB:BA42459), MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO (OAB:BA45673), TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767), MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS (OAB:BA35780), LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais, proposta por MOSART NEVES CAÍRES contra o ESTADO DA BAHIA, DETRAN – BAHIA, MITSUBISHI SALVADOR CAR, em razão de cobranças de tributos supostamente indevidos relacionadas aos veículos Alfa Romeo (placa JNB9626) e Ford Taurus (placa JNP1920).
O autor alegou que os débitos não deveriam ser atribuídos a ele, pois os veículos já haviam sido alienados a terceiros.
No curso do processo, a Fazenda Pública do Estado da Bahia informou (ID 346990746) que os débitos referentes ao Alfa Romeo (anos de 2001 a 2009) e ao Ford Taurus (ano de 2009) foram excluídos em razão da prescrição.
Relatou ainda que o débito referente ao ano de 2010 está sendo discutido na execução fiscal nº 8000537-13.2015.805.0261, na qual também se reconheceu a prescrição.
Os débitos dos anos de 2011 e 2012 do veículo Ford Taurus foram quitados pelo autor. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir ocasionada pela perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o débito que se pretendia declarar inexigível foi excluído pela Fazenda Pública.
Assim, no decorrer do processo, a situação de fato foi alterada, de modo que o objeto principal da presente demanda era a declaração de inexistência de débitos tributários relacionados aos veículos mencionados.
Contudo, diante da exclusão dos débitos pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em razão da prescrição, resta configurada a perda superveniente do objeto desta ação, sendo desnecessária a continuidade do feito para análise de matéria já resolvida administrativamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor não apresentou quantificação do valor pretendido, tornando o pedido inepto nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tal deficiência inviabiliza a análise do pedido, uma vez que a ausência de valor determinado ou determinável compromete a instrução e a apreciação judicial.
Além disso, mesmo que fosse possível superar a inépcia do pedido, os danos morais não seriam cabíveis no presente caso.
O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 123, determina que é obrigação do proprietário providenciar a transferência de titularidade do veículo no prazo de 30 dias após a alienação, havendo o mecanismo de comunicado de venda para o antigo dono se resguardar, o que não se verificou no presente caso.
A inobservância desse cuidado por parte do autor contribuiu diretamente para as dificuldades enfrentadas, não sendo possível imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pelos transtornos decorrentes.
Destaca-se, ainda, que os débitos em questão decorrem de obrigações tributárias de natureza propter rem, vinculadas ao veículo e à sua propriedade no momento do fato gerador.
A prescrição administrativa, reconhecida pela Fazenda Pública, já solucionou a controvérsia quanto à existência dos débitos, não sendo necessário qualquer provimento judicial adicional.
Neste contexto, não há direito à indenização por danos morais em situações onde inexiste demonstração de dolo ou negligência por parte da administração pública na condução do processo administrativo tributário.
A exclusão dos débitos por prescrição é ato que atende ao dever de legalidade e ao interesse público.
Por fim, considerando que os débitos relacionados ao veículo Ford Taurus (ano de 2010) foram objeto de outra execução fiscal já encerrada com o reconhecimento da prescrição, não há pendências capazes de justificar a continuidade deste processo.
A declaração de inexistência de dívida tornou-se prejudicada pela perda do objeto, e o pedido de danos morais encontra-se prejudicado pela inépcia e pela ausência de suporte jurídico para sua procedência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
07/01/2025 10:58
Expedição de intimação.
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30/12/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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04/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:24
Desentranhado o documento
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18/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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05/01/2023 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:04
Audiência VídeoInstrução realizada para 01/12/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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03/11/2022 13:22
Expedição de intimação.
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03/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:14
Audiência VídeoInstrução redesignada para 01/12/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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01/11/2022 15:19
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:34
Decorrido prazo de DAVID GUIMARAES DE SANTANA CAIRES em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:34
Decorrido prazo de MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:34
Decorrido prazo de WILLIAN GUIMARAES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:34
Decorrido prazo de HERON SILVA MACHADO em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 12:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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21/08/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 11:37
Expedição de citação.
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28/07/2022 11:34
Expedição de intimação.
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28/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 11:27
Audiência Una designada para 01/11/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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28/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 01:45
Decorrido prazo de HERON SILVA MACHADO em 18/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:51
Decorrido prazo de MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO em 18/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 01:45
Decorrido prazo de WILLIAN GUIMARAES DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/09/2020 04:57
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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08/09/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 19:34
Juntada de Certidão
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08/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 08:03
Juntada de Certidão
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24/07/2019 00:54
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 09:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/08/2018 11:42
REMESSA
-
26/01/2017 11:19
RECEBIMENTO
-
24/01/2017 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2016 14:44
CONCLUSÃO
-
20/06/2016 11:08
RECEBIMENTO
-
19/04/2016 14:48
CONCLUSÃO
-
13/01/2016 08:40
DOCUMENTO
-
30/11/2015 15:01
PETIÇÃO
-
16/11/2015 12:14
PETIÇÃO
-
09/09/2015 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2015 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2014 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2014 10:05
RECEBIMENTO
-
27/10/2014 15:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/08/2014 10:48
CONCLUSÃO
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14/08/2014 10:44
RECEBIMENTO
-
14/08/2014 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/08/2014 10:18
PETIÇÃO
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16/05/2014 10:16
PETIÇÃO
-
22/04/2014 16:13
RECEBIMENTO
-
22/04/2014 15:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/02/2014 13:28
PETIÇÃO
-
13/02/2014 10:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/12/2013 08:43
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 08:25
PETIÇÃO
-
16/12/2013 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 12:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/12/2013 11:41
LIMINAR
-
26/11/2013 16:57
CONCLUSÃO
-
26/11/2013 16:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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