TJBA - 8000406-45.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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22/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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22/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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22/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000406-45.2017.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Ana Maria Rosa De Araujo Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8000406-45.2017.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8000406-45.2017.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: Nome: ANA MARIA ROSA DE ARAUJO Endereço: RUA PEDRO R.
DE SOUZA, 51, CENTRO, BARRO ALTO - BA - CEP: 44895-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 701/702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 11/06/2024 Hora: 15:30 .
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 13 de março de 2024 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
07/07/2024 18:59
Expedição de citação.
-
07/07/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 10:17
Expedição de citação.
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13/03/2024 10:10
Expedição de Carta.
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13/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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06/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000406-45.2017.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Ana Maria Rosa De Araujo Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000406-45.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: ANA MARIA ROSA DE ARAUJO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:0033545/BA), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:0037877/BA) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual figuram as partes em epígrafe.
Requereu a parte autora expedição de Ofício a(ao) Banco Bradesco, a fim de que este remeta a este Juízo os extratos da conta bancária da requerente de fevereiro de 2017 até a presente data.
DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 373 do Código de Processo Civil traz a regra a ser aplicada quanto à distribuição do ônus probatório, tratando-se a inversão do ônus da prova de exceção no ordenamento jurídico empregada após a análise e diante das nuances do caso concreto.
O referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não é outra a leitura prevalecente na doutrina: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (…) O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição do ônus probatório, atendendo a corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada ‘distribuição dinâmica do ônus da prova’.
Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. (…) Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista em lei.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018) Conforme se percebe, cabe à parte se desincumbir de seu ônus probatório, sendo a inversão do ônus da prova exceção no ordenamento jurídico brasileiro.
Na mesma linha caminha a interpretação quanto à intervenção do Juízo para a produção de provas.
Com efeito, a parte que a requer deve comprovar que exauriu todos os meios que estavam ao seu alcance para cumprir a diligência requerida.
Esse, inclusive, é o entendimento que reverbera na jurisprudência, conforme se vê adiante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPAROS EM IMÓVEL LOCADO, APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS E DA FIADORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, PELO JUÍZO, PARA OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE TESTEMUNHA.
VÍCIO INEXISTENTE. ÔNUS DA PARTE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE APENAS SE JUSTIFICA NO CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE PELOS MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REFERIDA IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.MÉRITO.
PROPRIETÁRIA QUE AFIRMOU NÃO TER DESEMBOLSADO NENHUM VALOR PARA CONSERTOS NO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
REPAROS REALIZADOS PELA IMOBILIÁRIA QUE ADMINISTRAVA A LOCAÇÃO, A QUAL FIGURA NA LIDE COMO REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA DO BEM.
AVARIAS CONSTATADAS EM VISTORIA, COM A QUAL AQUIESCEU A PARTE LOCATÁRIA, AO SUBSCREVER O LAUDO SEM QUALQUER RESSALVA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS RECONHECIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS LOCATÁRIOS NO ATO DA VISTORIA INICIAL, A FIM DE IDENTIFICAR POSSÍVEIS DANOS PRÉ-EXISTENTES À RELAÇÃO LOCATÍCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
TERMO DE VISTORIA INICIAL SUBSCRITO PELA FIADORA, SEM QUALQUER RESSALVA.
ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAIS DANOS CONFIGURAM, EM VERDADE, MEROS DESGASTES DECORRENTES DE SEU USO NORMAL.
FATOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0031384-06.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 17.07.2019) (TJ-PR - APL: 00313840620138160001 PR 0031384-06.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 17/07/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) (destauquei) “Agravo de instrumento.
Inventário.
Expedição de ofícios indeferida.
Decisão mantida.
Não é função do Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte.
Constitui exceção a expedição de ofício aos órgãos públicos, ou seja, desde que as demais diligências tenham sido infrutíferas, o que não restou demonstrado.
Agravo desprovido.” (TJ-SP - AI: 20162216320198260000 SP 2016221-63.2019.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2019) (destaquei) Assim, considerando que não está demonstrado nos autos o exaurimento dos meios disponíveis para que se alcançasse a produção da prova ora requerida, fica impossibilitada a expedição de ofício por este Juízo, razão pela qual INDEFIRO tal requerimento.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique providência(s) tendente(s) ao prosseguimento do feito, ADVERTINDO-A de que não basta a mera afirmação de interesse no prosseguimento do feito, devendo seu requerimento indicar especificamente quais medidas são adequadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou ao presente despacho/decisão força de MANDADO, se necessário for.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA JUIZ SUBSTITUTO -
21/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 05:33
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:28
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
04/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 15:16
Conclusos para despacho
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25/04/2018 02:36
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 26/03/2018 23:59:59.
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25/04/2018 02:17
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 26/03/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
25/04/2018 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
25/04/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 08:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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