TJBA - 8000023-68.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:00
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:00
Juntada de Alvará
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000023-68.2016.8.05.0053 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Castro Alves Requerente: Cristiane Santos De Oliveira Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Requerido: Bradescard Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000023-68.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) REQUERIDO: BRADESCARD Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA em face da BRADESCARD, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que não pode realizar compra comercial, vez que seu nome encontrava-se negativado, em virtude de débito no valor de R$ 332,54 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) frente a acionada; que jamais adquiriu cartão de crédito ou qualquer produto junto a requerida.
Requereu, liminarmente, que a acionada excluísse seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar e o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 16.627,00 (dezesseis mil e seiscentos e vinte e sete reais).
Juntou procuração e documentos.
Decisão concedendo a liminar requerida ao ID 1047635.
O banco acionado apresentou contestação aos autos, arguindo, como preliminar, a incompetência absoluta em razão da matéria.
No mérito, pontuou a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Réplica ao ID 1947582.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 8166218.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a autora pontuou a desnecessidade (ID 30756959), ao passo que o acionado deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O art. 355, I, do CPC, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), PROMOVO o julgamento antecipado do pedido, nos termo do art. 355, I, do CPC, cumprimento registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
I – DA PRELIMINAR: I. 1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS: O requerido suscitou a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, em face da imprescindibilidade da produção de prova pericial (ID 1834416).
Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que o contexto fático-documental coligido aos autos dispensa a prova técnica arguida na preliminar aventada, uma vez que o acionado sequer colacionou aos autos documento que comprovasse a origem da suposta cobrança em aberto, além de que há suposta inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID1394247).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO: Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Destaco que a pretensão autoral e a controvérsia estabelecida devem se analisada à luz das disposições previstas na CF, no CC e no CDC.
Conforme a entendimento sumulado do STJ (297), o CDC é aplicável às instituições financeiras.
No caso, as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com razão o (a) autor (a).
Explico.
Quanto ao mérito da presente ação, os artigos 373, do CPC em vigor, e 14 § 3º do CDC estabelecem: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Destaco que a relação de consumo não afasta o dever do consumidor de fazer prova mínima do seu direito constitutivo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, consigno que a contratação de empréstimo mediante fraude insere-se no risco da atividade desempenhada pelo réu, conforme dispõe a súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pois bem, delineados os contornos teóricos imprescindíveis à resolução do caso em tela, passo a análise das provas produzidas pelas partes.
Para comprovar suas alegações, o demandante carreou aos autos o comprovante de inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID1394247).
Já a parte ré defende a regularidade da contratação, para tanto juntou a contestação, sem documentos (ID 1834407).
Compulsando detidamente os autos é inequívoco que a autora teve seu nome negativado e lançado nos serviços de proteção de crédito por conduta do réu, em razão da existência de suposto débito no valor de R$ 332,54 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), incluído em 03/07/2013 (ID 1394247).
Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a utilização dos serviços oferecidos pela acionada, a fim de ensejar a cobrança.
O réu sequer junta aos autos documentos que consubstanciem a sua peça contestatória, como por exemplo, contrato assinado pela parte autora, de onde supostamente derivaria a negativação discuta aos autos, levando a crer que inexiste o débito posto em tela.
Nesse sentido, depreende-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não instruir documentos que comprovem a existência/legalidade da contratação de qualquer tipo de produto/serviço junto à requerida.
Por outro lado, a inscrição indevida em cadastros restritivos ao direito de crédito enseja o reconhecimento do dano moral, mormente no caso presente em que sequer restou evidenciada a contratação ou a existência de qualquer apontamento anterior em nome da autora.
Ainda, a negativação acarreta dano moral, uma vez que a simples exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação na moderna sociedade de consumo.
Neste sentido: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No tocante ao quantum debeatur, o magistrado ao arbitrar o valor da indenização deve considerar: a) o princípio da razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do "status quo ante" sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes; e, b) a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações.
Em síntese, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.
In casu, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 13/01/2016, tendo a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito ocorrido em 20/07/2013, permanecendo até 11/03/2016 (ID 1832807).
Diante disso, resta evidenciado que a negativação acarretou graves transtornos na vida cotidiana da parte autora.
Neste contexto, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante razoável/proporcional (STJ. 3ª Turma.
REsp 1369039-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017).
Diante de todo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o requerido a indenizar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e, c) CONFIRMAR a liminar deferida ao ID 1047635.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ SUBSTITUTO (Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006) -
24/04/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 07:31
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:31
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:37
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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09/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 18:56
Conclusos para despacho
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16/09/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 02:24
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 13/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 02:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 16:06
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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08/09/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2019 16:06
Publicado Intimação em 23/07/2019.
-
08/09/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 11:49
Expedição de intimação.
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22/07/2019 11:49
Expedição de intimação.
-
22/07/2019 11:49
Expedição de intimação.
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31/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 14:07
Conclusos para decisão
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28/09/2017 11:04
Audiência conciliação realizada para 11/09/2017 11:00.
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28/09/2017 10:43
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2017 01:46
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 20/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 01:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 20/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:57
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 18/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2017.
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26/08/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 11:37
Audiência conciliação designada para 11/09/2017 11:00.
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13/03/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 10:37
Conclusos para despacho
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02/03/2017 10:35
Conclusos para despacho
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05/09/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 09:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2016 17:49
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2016 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2016 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2016 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2016 08:21
Audiência conciliação designada para 15/03/2016 09:00.
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14/03/2016 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2016 05:55
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2016 23:59:59.
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16/02/2016 05:55
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 15/02/2016 23:59:59.
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02/02/2016 09:58
Expedição de intimação.
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02/02/2016 09:58
Expedição de citação.
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02/02/2016 09:58
Expedição de intimação.
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28/01/2016 08:51
Audiência conciliação designada para 23/02/2016 08:45.
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15/01/2016 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2016 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2016 09:47
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2016 15:38
Conclusos para decisão
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13/01/2016 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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