TJBA - 8000162-28.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 04:55
Decorrido prazo de LAINE SENA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 19:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:57
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 24/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 10:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 21:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
05/08/2024 21:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
05/08/2024 21:11
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/08/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:05
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
24/02/2024 08:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:31
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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30/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:35
Decorrido prazo de LAINE SENA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:35
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:35
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/09/2023 08:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:05
Juntada de decisão
-
15/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 06:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:45
Decorrido prazo de LAINE SENA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:57
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:28
Decorrido prazo de WALESKA DULTRA BORGES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 08:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 06:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 01:46
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 01:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/05/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/05/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000162-28.2023.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Nailton Dos Santos Advogado: Laine Sena Dos Santos (OAB:BA76263) Advogado: Angelica Vitoria Costa Falcao (OAB:BA66164) Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000162-28.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: NAILTON DOS SANTOS Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777), ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO (OAB:BA66164) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por NAILTON DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Em síntese, alega o requerente que, trata-se de uma pessoa humilde que batalha dia após dia como lavrador na pequena cidade em que reside.
Assim, depois de anos de dedicação para construir a casa própria, concluindo as obras em meados de julho de 2022.
Indubitavelmente, para que pudesse fixar residência na sua nova moradia, haja vista se tratar de um serviço essencial, no dia 27 de julho de 2022 realizou o pedido de ligação de energia, tudo em conformidade com os ditames legais sob o protocolo de nº 6536672. (doc. 1).
Entretanto, os prepostos da Ré somente compareceu a residência do autor no mês de outubro de 2022, ou seja, aguardou por cerca de 03 (três) meses para que pudesse realizar a sua mudança por completa, haja vista a ausência de energia.
Naquele momento, o consumidor recebeu uma ligação para comparecer a residência e acompanhar a referida instalação da energia.
Chegando ao local os prepostos da Ré solicitaram que este abrisse a residência para fazer uma inspeção, por fim, lhe apresentou diversos documentos para que este os assinasse e assim concluísse a instalação.
Ocorre que, ao abrir uma correspondência que havia sido enviada pelos correios, a esposa do autor se surpreendeu com uma cobrança no valor de R$ 890,67 (oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), sob o argumento de que durante uma inspeção realizada no dia 27/10/2022 foi constatado a incidência de uma suposta ligação clandestina. (doc. 2) Ao ouvir os termos da carta o autor entrou em desespero, pois em momento algum havia cometido tamanha ilicitude, muito pelo contrário, sempre agiu corretamente com o pagamento de todas despesas.
Aliás, não é porque se trata que uma pessoa humilde que seria desleal com aqueles que lhe presta serviço.
Por fim, o demandante requereu a tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de adotar qualquer medida que implique na suspensão temporária ou na interrupção definitiva dos serviços de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, bem como, proibir a inscrição do nome do Autor junto ao SERASA, SPC, BACEN, CADIN e órgãos similares. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino a juntada, pela requerida, dos documentos referentes ao objeto deste feito.
Quanto à concessão de tutela de urgência, cediço que o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, envolvendo a temática de negativação indevida, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. […] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...].” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (g.n.) Assim, além do fumus boni iuris e do periculum in mora, a retirada da inscrição/manutenção do nome da parte em cadastro de inadimplentes depende também da comprovação efetiva dos pressupostos elencados pela Corte Cidadã.
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
No caso dos autos, verifico a presença dos pressupostos legais.
Com efeito, constato a probabilidade do direito invocado, à luz do juízo de cognição sumária, diante do teor dos elementos de provas colacionados nos autos.
In casu, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que, os elementos probatórios presentes nos autos, até o momento, são robustos o suficiente para comprovar o benefício em epígrafe.
Isso porque a parte autora demonstrou a cobrança de valor supostamente exorbitante (R$ 890,67), o qual destoa acentuadamente do consumo médio da unidade consumidora, além de tratar-se, segundo a narrativa apresentada, de imóvel novo, sem qualquer irregularidade, evidenciando, assim, possível incongruência no cálculo e/ou na cobrança da multa apresentada.
Ademais, a parte autora buscou o provimento jurisdicional em um razoável espaço de tempo, segundo se observa dos documentos juntados aos autos e da data de distribuição deste processo, pois deseja, o quanto antes, dirimir o problema em epígrafe.
Desse cotejo, vislumbra-se verossimilhança das informações prestadas, além de fortes indícios de boa fé na conduta da parte promovente, tornando plausível o direito em questão.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além disso, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a negativação indevida, bem como a interrupção dos serviços prestados pela ré, ao menos neste início de processo, em que a inscrição de seu nome no SPC e demais serviços de proteção ao crédito é descabido, segundo o autor.
Todavia, como citado anteriormente, por tratar-se de demanda envolvendo, também, o direito a crédito, faz mister o depósito judicial (caução) de 25% do débito discutido nessa demanda a fim de operar os efeitos da tutela.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente, bem como a parte ré poderá suspender seus serviços. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a tutela de provisória de urgência requerida, para determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, em relação ao(s) débito(s) discutido(s) neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em aplicação analógica ao entendimento firmado na Súmula n° 548 do STJ, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, enquanto persistir a irregularidade.
Nos mesmos termos, determino que a parte ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica da residência do autor, enquanto o débito contestado neste feito não for reanalisado pela demandada e/ou pelo presente juízo.
Atente-se a ré que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo ser aplicado, ainda, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ressalto, mais uma vez, que a parte autora deverá realizar o depósito judicial de 25% da quantia discutida nesta demanda, sendo que SOMENTE APÓS TAL PROVIDÊNCIA, se dará cumprimento a presente decisão.
Deverá a Secretaria certificar se a parte autora não comunicar nos autos o cumprimento do depósito judicial determinado.
O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Insira-se o feito em pauta de audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada por meio da plataforma Lifesize, com as comunicações e expedientes necessários, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020, em virtude da pandemia da COVID-19.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.
Após juntada da contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a audiência e certificada a apresentação de todas as peças (contestações e réplica) ou do decurso do prazo sem a sua apresentação, faça-se conclusão para julgamento, com a aposição da etiqueta correspondente ao caso pela Secretaria (transação, acordo, desistência, ausência, sentença etc.).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Uauá/BA, data da assinatura eletrônica.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito Substituta -
24/04/2023 20:13
Expedição de intimação.
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24/04/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 19/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
20/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:17
Expedição de citação.
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21/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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24/02/2023 16:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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