TJBA - 8050840-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8050840-54.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Prime Medical Comercio De Material Medico Ltda Advogado: Diego Maia Galvao Ferreira (OAB:BA53565-A) Advogado: Jose Roberto Da Silva Moraes (OAB:BA54115-A) Advogado: Karym Vilanova Andrade (OAB:BA67158-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050840-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PRIME MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO DA SILVA MORAES (OAB:BA54115-A), KARYM VILANOVA ANDRADE (OAB:BA67158-A), DIEGO MAIA GALVAO FERREIRA (OAB:BA53565-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PRIME MEDICAL COM.
DE MATERIAL MÉDICO LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMNISTRAÇÃO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões, alega que é uma empresa especializada no fornecimento de equipamentos e materiais hospitalares, atendendo e servindo clínicas e hospitais Página 2 de 29 em diversos estados do país com produtos essenciais na prestação de serviços de saúde, tais como aparelhos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), cirurgia, suporte respiratório, diálise, dentre outros.
Assevera que, ao longo dos seus 15 (quinze) anos de atuação no mercado, vem atendendo tanto o setor privado como também a rede pública de saúde, tendo dentre os seus principais clientes o Estado da Bahia, perante o qual é responsável por fornecer parcela considerável dos materiais, equipamentos e manutenção que são utilizados na estrutura de atendimento em hospitais e unidades de saúde espalhados por todo o território estadual.
Aduz que a relevância da Prime Medical no atendimento ao interesse público salta aos olhos: somente a partir do ano de 2018 até os dias atuais, foram firmados mais de 1.000 (um mil) contratos administrativos com o Estado da Bahia.
Argumenta que, em que pese a sua excelente reputação perante o Estado da Bahia, fruto do alto padrão de atendimento dispensado na relação contratual ao longo de 15 anos, a Impetrante, recentemente, vem experimentando situação de grande adversidade no que diz respeito à manutenção da relação mantida com a administração pública estadual.
Aponta que, com a recente mudança na gestão do governo do estado, diversos processos administrativos sancionatórios, em sua maioria instaurados há quatro, cinco e até seis anos – muitos deles, inclusive, prescritos, instaurados de maneira questionável e ao arrepio do princípio da legalidade – vêm sendo impulsionados, de maneira nitidamente orquestrada, com o aparente fito de impedir que a Prime mantenha-se contratando com a administração pública baiana.
Pontua que, notadamente quando considerado o número de contratos e o vulto financeiro envolvido nas contratações da Prime com o ente público estadual, a relevância pecuniária da AFM – supostamente – não atendida chega a ser irrisória, irrelevante e, portanto, sem significativa possibilidade de trazer qualquer prejuízo ao erário.
Afirma que há dois mandados de segurança em que logrou a necessária tutela provisória deferida, para que, em última instância, à vista da relevância dos possíveis impactos que eventual pena de suspensão pudesse ocasionar, e diante do manifesto interesse público envolvido nos casos, a situação pudesse ser avalizada pelo crivo do Poder Judiciário antes de ser levada a cabo na via administrativa.
Expõe que a conduta do Estado da Bahia ao instaurar processos sancionatórios questionáveis e aplicar penalidades desarrazoadas, sucessivas e em cadeia após a mudança de gestão, sugere até mesmo desvio de finalidade dos atos administrativos, posto que tal consecução tem o potencial objetivo de impedir e, porque não dizer, de excluir a Impetrante do rol de empresas contratantes com o ente.
Defende a ocorrência de prescrição no PA 019.5175.2019.0015969-25.
Indica que, com a manutenção dos efeitos da sanção imposta à PRIME, que é a principal fornecedora de tais equipamentos ao Estado da Bahia, diversos hospitais e unidades de saúde correm sérios riscos de ficarem desamparados de tais aparelhos, o que por via reflexa causará efetivo prejuízo na qualidade do serviço público estatal.
Salienta que dispõe de diversos aparelhos em estoque, prontos para o fornecimento, aparelhos estes que foram adquiridos de forma antecipada, visando evitar atraso na entrega em outros contratos com o Estado.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, para impedir a Secretaria de Administração – SAEB de publicar eventual decisão que venha suspender e/ou multar a Prime Medical em razão dos processos administrativos nºs 019.5175.2019.0039665- 17 e 019.5175.2019.0015969-25; revisar a dosimetria para correta aplicação da pena imposta, para que seja aplicada a pena de advertência, - com base no inciso I do Art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na recente Lei 14.133/21 em seu Art. 156- , aquela aplicada para os descumprimentos contratuais de menor lesividade e gravidade, o que é o caso dos autos, face a todo conjunto fático probatório-jurídico apresentado no presente processo.
Distribuídos os autos, originariamente, perante o Juízo de primeiro grau, foi proferida decisão pela incompetência (ID. 55259323), com ulterior remessa a Primeira Câmara Cível desse Egrégio Tribunal.
Manifestação do Estado da Bahia no ID. 59567601, em que sustenta a perda do objeto, pontuando que, no dia 11 de agosto de 2023 foi publicada a portaria sancionatória oriunda do processo administrativo (SEI) n. 019.5175.2019.0039665-17.
Pontua a aplicação de diversas sanções administrativas para distintas empresas da área médica.
Requer, ao fim, a denegação da segurança.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 61385141, pelo reconhecimento da perda objeto, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
No ID. 64521243, decisão pela incompetência, com determinação de redistribuição para a Seção Cível de Direito Público, ensejando o recebimento neste Gabinete.
Instada, a parte autora apresentou manifestação (ID. 67928226), em que requer a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, evidencia-se que, conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado com o escopo de obstar a aplicação de sanções administrativas pela autoridade impetrada em decorrência de supostos inadimplementos parciais de contratos administrativos firmados pela impetrante com o Estado da Bahia.
Ocorre que, após a instauração do presente writ, consta informação da publicação da conclusão dos processos administrativos questionados.
Nesta senda, restou suscitada a ocorrência de perda do objeto do writ, alegação que foi acolhida e defendida pela própria parte autora (ID.67928226) que requereu, ao fim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, infere-se óbice ao processamento regular da demanda, conforme preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 17.
Parapostular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
MORATÓRIA CONSTITUCIONAL.
SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS.
QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A ação mandamental foi impetrada contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu pedido de sequestro de verbas públicas, ante a quebra da ordem cronológica no pagamento de saldos remanescentes de precatório atingido pela moratória constitucional do art. 33 do ADCT. 2.
Há perda superveniente do objeto do mandado de segurança, quando a impetração visa a impedir o sequestro de rendas públicas e consuma-se o levantamento da quantia sequestrada.
O provimento jurisdicional deixa de ser útil, em razão da impossibilidade de se determinar, no âmbito da ação mandamental, a devolução dos valores questionados.
Precedentes. 3.
Mesmo superado o óbice processual, configura-se quebra da ordem cronológica a autorizar o sequestro de verbas a preterição de pagamento de crédito constante de precatório anterior e já vencido, submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 - art. 78 do ADCT. (RMS 28.288/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 24.09.2009). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ - RMS: 30613 SP 2009/0194715-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/12/2009) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU.
PARTICIPAÇÃO GARANTIDA POR LIMINAR.
OCORRÊNCIA DA CERIMÔNIA.
PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos idênticos ao dos autos, firmou entendimento para manter o reconhecimento da perda do objeto de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo exclusivo de permitir a participação da parte impetrante em solenidade de colação de grau, após ter ocorrido a referida cerimônia.
Precedentes.
AgRg no REsp. 1.465.543/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp. 1.458.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.9.2014; MS 15.145/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2010. 2.
Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ/SC desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1487714 SC 2014/0263849-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO.
APRECIAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Sr.
Ministro de Estado da Educação, a fim de que seja determinado ao impetrado que aprecie o Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra decisão final proferida pelo Reitor do Instituto Federal do Espírito Santo. 2.
Com a informação prestada pela autoridade coatora, de que recebeu o Recurso Hierárquico Impróprio, como exercício do direito de petição, e decidiu pelo seu não cabimento, não mais subsiste a omissão, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto do Mandado de Segurança em análise. 3.
Esclareça-se que não é possível a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando como se impetrado fosse o Reitor, pois "descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja."(AgRg no MS 16.287/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 30/6/2011). 4.
Uma vez que a omissão foi sanada com a decisão do impetrado à fl. 968, que entendeu ser incabível o Recurso Hierárquico Impróprio, deve ser extinto o presente writ por superveniente perda do interesse de agir. 5.
Segurança denegada.” (STJ - MS: 21484 DF 2014/0341568-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O MANDADO DE SEGURANÇA.
Após os prazos legais, ausentes inconformidades das partes, proceda a Secretaria com as diligências necessárias para baixa e arquivamento dos autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
12/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2023 20:48
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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05/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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26/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 15:37
Declarada incompetência
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26/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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