TJBA - 8016901-06.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:46
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:46
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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11/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:08
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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30/01/2025 21:50
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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30/01/2025 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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30/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016901-06.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcos De Almeida Oliveira Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Cardif Do Brasil Vida E Previdencia S/a Advogado: Gustavo Pinho De Figueiredo (OAB:RJ109486) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016901-06.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCOS DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por MARCOS DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de e BANCO BRADESCO FINANCIMENTO S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Alega a parte autora que firmou Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$ 34.079,62 em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.539,59 (Hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), todavia, houve imputação de venda casada por não ter sido facultada a escolha da Companhia de Seguros, além de ter ocorrido um desrespeito a taxa de juros acordada e despesas de contratação.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para permitir a consignação em juízo no valor incontroverso de e R$ 1.232,22 (mil, duzentos e trinta e dois mil, vinte e dois centavos), impedir o ajuizamento de qualquer outra ação de cobrança ou busca e apreensão, a redução dos encargos remuneratórios e a restituição de todos os valores pagos. É o que importa relatar.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça em razão da comprovada hipossuficiência (ID 452935201).
Importante destacar que, qualquer medida de natureza antecipada tem caráter provisório e não dispensa os requisitos encartados no art. 300, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O contrato acostado aos autos pela parte autora permite verificar que houve uma aquisição de veículo por pessoa física em 30/09/2022 com taxa de juros mensal de 2,87% e anual de 40,41%.
Ao consultar o endereço eletrônico do Banco Central do Brasil para o mesmo tipo de contrato firmado nota-se que os valores indicados foram de 1,72% e 22,78% respectivamente (20752 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Arrendamento mercantil de veículos).
Deste modo, diante de uma análise sumária, a taxa de juros pactuada demonstra abusividade e descompasso com a média prevista pelo Bacen, configurando a probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, torna-se evidente, portanto, que postergação do deferimento da tutela de urgência, que implica necessariamente na manutenção do cenário de excessiva onerosidade, trará prejuízos irreparáveis ou de dificílima reparação ao autor, pondo em risco o resultado útil do processo, eis que o significativo comprometimento de sua renda, para pagamento das parcelas do contrato, continuará a ocorrer.
Logo, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a readequação das parcelas a serem calculadas pela parte autora aplicando-se juros remuneratórios segundo as taxas médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil no mês de referência de celebração de cada contrato, aplicados de forma capitalizada.
Os depósitos judiciais das parcelas deverão ser realizados, mês a mês, até a data de vencimento pactuada das parcelas vincendas, em conta judicial a ser aberta pelo requerente, sob pena de revogação desta decisão.
No mais, resta incabível, neste momento processo, o deferimento dos pedidos de impedimento de ajuizamento de ação de cobrança ou busca e apreensão, a redução dos encargos remuneratórios e a restituição de todos os valores pagos, razão pela qual INDEFIRO-OS.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 15:20
Expedição de intimação.
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15/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 18:17
Expedição de intimação.
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28/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:53
Expedição de intimação.
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05/11/2024 16:13
Expedição de intimação.
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05/11/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 22:32
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 14:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:21
Expedição de intimação.
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09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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