TJBA - 8007413-72.2023.8.05.0141
1ª instância - Vara do Juri, Excecucoes Penais e Medidas Alternativas - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/04/2025 04:41
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:55
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
03/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
01/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:45
Juntada de informação
-
31/03/2025 16:23
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
28/03/2025 15:49
Juntada de informação
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28/03/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:31
Juntada de informação
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:29
Expedição de decisão.
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
26/03/2025 11:40
Expedição de despacho.
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25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:27
Expedição de sentença.
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/03/2025 - 09:00 HORAS JÚRI.
-
21/03/2025 16:29
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 16:29
Juntada de termo de sessão
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21/03/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2025 10:01
Juntada de Ofício
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18/03/2025 22:28
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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18/03/2025 11:35
Juntada de informação
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18/03/2025 11:33
Expedição de ofício.
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18/03/2025 11:32
Juntada de Ofício
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18/03/2025 11:23
Juntada de informação
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17/03/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2025 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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16/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/03/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 17:51
Juntada de informação
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13/03/2025 17:47
Desentranhado o documento
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13/03/2025 17:47
Expedição de ofício.
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13/03/2025 17:46
Juntada de Ofício
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13/03/2025 17:42
Juntada de informação
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13/03/2025 17:39
Expedição de ofício.
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13/03/2025 17:38
Juntada de Ofício
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13/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:18
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/03/2025 - 09:00 HORAS JÚRI.
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13/03/2025 17:17
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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13/03/2025 17:16
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8007413-72.2023.8.05.0141 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Jequié Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose Marculino De Jesus Reu: Nilton Da Silva Souza Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Advogado: Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB:BA45559) Advogado: Rafael Sampaio Silva (OAB:BA56918) Testemunha: Eliene Ribeiro Da Silva Testemunha: Cirilo Andrade De Souza Testemunha: Luizete Da Mota Silva Testemunha: Clodualdo Santos Da Hora Testemunha: Samuel Souza Oliveira Testemunha: Renato Marculino De Jesus Testemunha: Daniel Soares De Souza Testemunha: Nilma Ferreira Araujo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Avenida Radial Dois, Jequiezinho, Jequié-BA, Fone: (73) 3527-8354 E-mail: [email protected] Processo nº: 8007413-72.2023.8.05.0141 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: NILTON DA SILVA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI-06/2016 pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para comparecimento a sessão do Tribunal do Júri designado para o dia 18 de março de 2025, às 09:00 horas.
Jequié/BA, 13 de fevereiro de 2025 Silas Correa Peixoto Diretor de Secretaria -
26/02/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/02/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:21
Juntada de informação
-
13/02/2025 17:19
Expedição de ofício.
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13/02/2025 17:18
Juntada de Ofício
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13/02/2025 17:15
Juntada de informação
-
13/02/2025 17:13
Expedição de ofício.
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:01
Juntada de informação
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13/02/2025 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:38
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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07/02/2025 18:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/03/2025 - 09:00 horas JÚRI.
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07/02/2025 18:20
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:47
Juntada de Petição de ROL DE TESTEMUNAS
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28/01/2025 18:34
Expedição de despacho.
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28/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:47
Expedição de despacho.
-
21/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8007413-72.2023.8.05.0141 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Jequié Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose Marculino De Jesus Reu: Nilton Da Silva Souza Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Advogado: Claudio Augusto Barbosa Santana (OAB:BA45559) Testemunha: Eliene Ribeiro Da Silva Testemunha: Cirilo Andrade De Souza Testemunha: Luizete Da Mota Silva Testemunha: Clodualdo Santos Da Hora Testemunha: Samuel Souza Oliveira Testemunha: Renato Marculino De Jesus Testemunha: Daniel Soares De Souza Testemunha: Nilma Ferreira Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007413-72.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NILTON DA SILVA SOUZA Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062), CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA (OAB:BA45559) DECISÃO R E L A T Ó R I O (art. 423, II, do CPP) Devidamente pronunciado o réu, sem mais cabimento de recurso, e adotadas as providências necessárias, nos termos em que requerido pelas partes, passo a fazer relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no bojo da qual o acusado NILTON DA SILVA SOUZA fora denunciado como incurso no ART. 121, §2º ,IV do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que “dia 17 de novembro de 2023, por volta das 17h30min, na Rua Fidelis Fernandes, Centro, Manoel Vitorino/BA, o denunciado, com nítido Animus Necandi, sem oportunizar chance de defesa, atropelou a vítima e em seguida desceu do veículo e efetuou disparo de arma de fogo contra a pessoa de José Marculino de Jesus, que em consequência das lesões sofridas foi a óbito.” Descreve a peça acusatória que “por ocasião dos fatos a vítima havia acabado de sair da prisão, tendo o denunciado tomado conhecimento desse fato e ido ao encontro do mesmo com o intuito de assassiná-lo, tendo em vista que a vítima, a quatro anos atrás, havia assassinado o irmão do denunciado.
Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria delitiva que lhe foi imputada.” Denúncia recebida em 18/12/2023 (ID 425098505).
O acusado NILTON DA SILVA SOUZA, devidamente citado, apresentou defesa prévia por intermédio do seu advogado.
Laudo de Necrópsia acostado em ID 425024213, fls 50-52.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 14/03/2024, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público Estadual pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa técnica requereu a impronúncia do acusado.
Em sentença de ID 435755649, o julgador decidiu pela pronúncia do réu como incurso no art.121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
Ciente da sentença de pronúncia, o acusado interpôs recurso, que foi negado provimento, conforme consta nos autos em ID 479820931, sendo certificado, em seguida, o trânsito em julgado do comando judicial ID 479820942.
O representante do Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário ID 480620265.
A defesa, por seu turno, não arrolou testemunhas.
Era o necessário a se relatar.
Pronuncio-me: Extraia-se cópia deste relatório e da decisão de pronúncia, a fim de ser entregue a cada um dos membros do Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP.
Determino que seja designada a Sessão do Júri e Julgamento para o primeiro dia livre da Pauta.
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, tendo em vista que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da presente medida, assim como decido pelo não cabimento da substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o Defensor e o acusado.
Adotem-se as demais diligências necessárias.
Jequié, data da assinatura digital Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito. -
14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/01/2025 09:19
Expedição de decisão.
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13/01/2025 20:02
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:52
Juntada de Petição de ROL TESTEMUNHAS JÚRI
-
19/12/2024 15:12
Expedição de despacho.
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19/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 18:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/04/2024 08:19
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
28/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões_REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
25/03/2024 11:31
Expedição de intimação.
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25/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 08:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/03/2024 08:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
29/02/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:26
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2024 05:13
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 20:30
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIENCIA
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 08:00 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ.
-
07/02/2024 06:59
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISÃO
-
06/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 09:30
Recebida a denúncia contra NILTON DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*66-80 (REU)
-
06/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
05/02/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:56
Expedição de citação.
-
08/01/2024 07:07
Recebida a denúncia contra NILTON DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*66-80 (REU)
-
18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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