TJBA - 8001813-14.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001813-14.2021.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Ezentis Energia S.a.
Advogado: Leandro Marcantonio (OAB:SP180586) Embargado: Redex Telecomunicacoes Ltda Advogado: Joao Manuel Gouveia De Mendonca Junior (OAB:SP269572) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001813-14.2021.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EZENTIS ENERGIA S.A.
EMBARGADO: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA - META 02 - CNJ //Em 01/03/2021, EZENTIS BRASIL S.A., qualificado e com advogado devidamente constituído, opôs o presente Embargos à Execução contra REDEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA., também individuado, alegando, em síntese, que a Execução de origem n. 8005344-45.2020.8.05.0150 não se encontra embasada por títulos executivos aptos à satisfação do art. 784 do Código de Processo Civil.
Informa que as duplicatas de n. 22.276 não se encontra acompanhada de aceite; da prova de entrega das mercadorias, vez que o canhoto destinado à comprovação do recebimento das mercadorias encontra-se totalmente em branco; e do protesto da duplicata, que fora juntado aos autos, porém desprovido de qualquer relação com a nota fiscal exigida na execução, nos termos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968.
Por fim, requer, em suma: 1. a suspensão execução e todas as medidas constritivas até o julgamento final do presente feito, tanto em vista a probabilidade do direito e do perigo de dano demonstrados, bem como ante à garantia do juízo mediante a prestação de seguro-judicial, forte no Art. 919 § 1º do Código de Processo Civil; 2. reconhecer, a nulidade do feito executivo ante à invalidade do título executivo que lhe embasa, qual seja, duplicata que se encontra em desacordo com os requisitos da Lei 5.474/1968, para que assim seja julgada extinta a execução embargada, forte no Art. 924 Inciso III do Código de Processo Civil; 3. subsidiariamente, para a remota hipótese de que não seja acolhido o pedido retro, sejam julgados procedentes os embargos para que assim seja reconhecida a inexistência do débito executado.
Custas recolhidas Id 94267336.
Declínio no Id 94279958 Deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos Id 221556230.
O Embargado ofereceu contestação aos embargos à execução (Id 411576417), alegando que houve o aceite por parte da Embargada e que esta recebeu a mercadoria, conforme consta assinatura na nota fiscal anexa; e que o simples documento de protesto, por si demonstra a veracidade dos fatos, pois caso fosse inválido tais documentos, impossível seria o seu protesto junto ao cartório.
Por fim, requer que seja rejeitado o presente Embargos de modo a ser os autos principais retomados seus andamentos.
A parte ré se pronuncia no Id 443655613, não apresentaram novas provas e alegações finais (Id 465351236) É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que, nos embargos à execução o executado poderá alegar, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil: “I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” O art. 918, do mesmo diploma legal, disciplina que: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido; III- manifestamente protelatórios. (...)”.
No caso, vejo que, o fundamento que embasa os presentes embargos, refere-se à inexequibilidade do título, sob três aspectos: de que o título (duplicatas de n. 22.276) não se encontra acompanhada de aceite; da prova de entrega das mercadorias e do protesto da duplicata, em suposta afronta ao art. 15 da Lei n. 5.474/1968.
A Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968, constitui a chamada Lei do Duplicata no Brasil, regulamenta a emissão, circulação, cobrança e protesto do título de crédito conhecido como duplicata, que é amplamente usado em transações comerciais, sobretudo no comércio de bens e serviços.
A duplicata funciona como um instrumento de garantia de pagamento e é vinculada à nota fiscal correspondente, servindo como título executivo extrajudicial no caso de inadimplência.
O artigo 15 da referida lei trata da execução judicial da duplicata.
Ele estabelece que a duplicata protestada por falta de pagamento, acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, configura título executivo extrajudicial, permitindo ao credor iniciar a ação de cobrança judicial.
Essa disposição reforça a segurança jurídica nas relações comerciais e a agilidade no processo de cobrança, vejamos: “Art.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.” In caso, a execução de título extrajudicial n. 8005344-45.2020.8.05.0150 foi proposta lastreada em duplicata e nota fiscal n. 22726.
O Credor/Embargado juntou na ação de origem instrumento de protesto (Id 65599069) sob o protocolo n. 2223586 (Livro 5656, Folha 120), referente a uma duplicata de venda mercantil por indicação (título n. 22705).
Entretanto compulsando os autos por diversas vezes não localizei a duplicata objeto da execução, mas apenas a nota fiscal eletrônica de n. 22726 (Id 63695584 – autos da execução), que, ainda que acompanhada do instrumento de protesto, não é capaz de suprir a ausência do documento essencial – duplicata –, que fundamenta o título executivo nos termos do art. 784, CPC : “São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...)”.
Sobre o tema destaco a seguinte jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJ-MG - AC: 10000221276512001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” De forma, não há outro caminho a palmilhar, senão reconhecer à ausência do título executivo que lhe embasa, nos termos art. 798 do CPC, que assim dispõe: “Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...)”, nesse sentido destaco as seguintes jurisprudências: “EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. (TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)” “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
A petição inicial da ação executiva deve ser instruída com o título executivo extrajudicial - art. 798, I, a, do CPC. 2.
A ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja a sua extinção, sem resolução de mérito, pela inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000212624142001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)” Ante o exposto, JULGO procedentes os presentes embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, extingo a EXECUÇÃO por ausência de título com liquidez, certeza e exigibilidade, documento essencial.
CONDENO o Embargado/Exequente nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez cento) sobre o valor da causa.
CERTIFIQUE-SE o desfecho destes autos no processo principal de n. 8005344-45.2020.8.05.0150, trasladando-se cópia desta sentença.
Proceda-se aos necessários levantamentos, se for o caso.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Intime-se, registre-se e arquive-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
10/01/2025 10:00
Juntada de intimação
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09/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:56
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:56
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 19:01
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 22/09/2022 23:59.
-
05/02/2023 11:37
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
20/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
20/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
20/11/2022 04:59
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
20/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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18/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:53
Outras Decisões
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09/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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07/08/2022 22:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/08/2022 20:45
Conclusos para despacho
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05/08/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 06:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 23:27
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
20/09/2021 20:57
Juntada de intimação
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20/09/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
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11/09/2021 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de EZENTIS ENERGIA S.A. em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 19:44
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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15/03/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 14:56
Declarada incompetência
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01/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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