TJBA - 8077909-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:56
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:55
Juntada de Ofício
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de AGUINALDO CORREIA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8077909-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aguinaldo Correia Souza Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166-A) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077909-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGUINALDO CORREIA SOUZA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGUINALDO CORREIA SOUZA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6º Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ajuizada contra o BANCO BMG S/A, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária requerida pelo agravante, mantendo a obrigação de pagamento de eventuais honorários periciais.
A Agravante alega, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
Junta histórico de créditos do INSS em que comprova a percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.412,00, sobre o qual há descontos de 6 empréstimos consignados distintos (ID. 75480050).
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça.
A entrada em vigor do CPC/2015 e, consequentemente, das novas regras acerca da concessão da gratuidade da justiça não afastaram a presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ex vi do disposto no §3º, do art. 99, tanto mais quando apresentado em que comprova a percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.412,00, sobre o qual há descontos de 6 empréstimos consignados distintos (ID. 75480050).
Como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício tão logo passe a integrar o polo passivo da demanda.
Eis o teor do enunciado: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade judiciária ao agravante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data eletronicamente registrada pelo sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
16/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:14
Conhecido o recurso de AGUINALDO CORREIA SOUZA - CPF: *02.***.*90-97 (AGRAVANTE) e provido
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07/01/2025 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:40
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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