TJBA - 0000722-94.2005.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:03
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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22/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 21:21
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI em 05/05/2025 23:59.
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14/06/2025 15:10
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INVENTÁRIO n. 0000722-94.2005.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INVENTARIANTE: CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI e outros Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) INVENTARIADO: ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA, cujo processo foi instaurado em 05/10/2005, com valor da causa fixado em R$ 450.000,00, tendo como inventariante CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI.
O processo físico foi convertido para digital e migrado do sistema SAIPRO para o PJE em 17/01/2018, com suas peças digitalizadas e arquivadas, conforme Decreto Judiciário n. 216/2015 de 27 de fevereiro de 2015.
Mediante despachos datados de 16/09/2019, foi determinada a retificação da autuação para inventário e o apensamento aos autos n. 8000610-95.2019.8.05.0082.
Depois de longo período de paralisação do feito, foi determinado que o inventariante, em 15 (quinze) dias, promovesse o efetivo prosseguimento da demanda, acostando cópias atualizadas das matrículas dos imóveis objeto de partilha, comprovando o recolhimento do ITCMD e esclarecendo o andamento dos autos n. 00003493-98.2012.8.05.0082 (apenso ao n. 8000610-95.2019.8.05.0082), advertindo que a inércia levaria à extinção do feito.
O inventariante informou o falecimento do herdeiro CARLOS RAYMUNDO BAIARDI FILHO (ocorrido em 14/11/2019) e requereu a citação da genitora de seu único filho e herdeiro, JOÃO MACÊDO ROSEIRA BAIARDI, nascido em 09/06/2007, para habilitação ao feito.
Além disso, informou que o processo n. 0003493-98.2012.8.05.0082 está no STJ - RECURSO ESPECIAL sem movimentação desde 2019, e que as partes mantiveram entendimentos para desistência; acostou certidões de Registro de Imóveis dos bens localizados na comarca de Gandu, mas solicitou dilação de prazo para as certidões de Vitória da Conquista; esclareceu que não há recursos líquidos imediatos para o recolhimento do ITCMD, sendo necessária a alienação de um dos imóveis para a quitação; informou que a genitora de JOÃO MACÊDO ROSEIRA BAIARDI promoveu o ato emancipatório, tornando-o apto para habilitação processual.
Em 23/12/2024, MARZINHO ALVES DA SILVA peticionou informando ter adquirido, por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a propriedade rural denominada FAZENDA OITERO, situada em Vitória da Conquista-BA, com área de 139,67 ha, tendo anexado comprovantes do pagamento do ITCMD no valor total de R$ 47.250,00, e solicitado a expedição do AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
O Ministério Público, em 30/01/2025, manifestou-se pelo não interesse em intervir no procedimento, por não haver menor ou incapaz a ser tutelado, devido à emancipação de JOÃO MACÊDO ROSEIRA BAIARDI.
Em 30/05/2025, OLAM AGRÍCOLA LTDA. peticionou requerendo a averbação de penhora no rosto dos autos sobre eventuais direitos e créditos da executada ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA, conforme já deferido em ação de execução sob n. 0000564-73.2004.8.05.0082. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que o processo de inventário tramita há quase vinte anos, desde outubro de 2005, permanecendo por longos períodos sem o necessário impulso processual pelas partes interessadas.
Ao longo desses anos, foram feitas diversas tentativas de dar prosseguimento ao feito, mediante despachos e determinações judiciais, sem que os interessados demonstrassem efetivo interesse no deslinde da questão.
A despeito das diversas oportunidades concedidas, constata-se que o inventariante apenas cumpriu parcialmente as determinações judiciais, tendo informado sobre a impossibilidade de recolhimento do ITCMD sem a alienação de um dos bens do espólio, situação que perdura há anos sem solução concreta.
Destaca-se que o processo judicial não pode continuar a tramitar indefinidamente, sem a efetiva participação dos interessados, pois tal situação configura verdadeiro abandono da causa, além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido o princípio da primazia da resolução do mérito, também consagrou os princípios da eficiência e cooperação.
Não há preponderância entre esses princípios, como bem demonstra o art. 6º do CPC, que elenca a cooperação e a primazia da resolução do mérito conjuntamente, deixando claro que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
Juntamente com esses princípios, o legislador processual estabeleceu no art. 8º o princípio da eficiência, substituindo a antiga economia processual, orientando que o magistrado, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, considerando não apenas o processo individual, mas também o acervo da unidade judiciária.
Dessa forma, o magistrado figura não apenas como gestor do processo, mas também da vara, devendo encontrar soluções eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade judiciária como um todo, beneficiando os jurisdicionados enquanto coletividade.
Reconhece-se o dever de impulso oficial dos processos, mas é evidente neste caso que a falta de impulso foi tolerada pelas partes por período de tempo muito superior ao razoável, caracterizando inequívoca negligência da parte no processo.
Merece destaque que, nas relações familiares, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é capaz de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
No caso em análise, já se passaram quase duas décadas desde o falecimento da inventariada, tempo mais que suficiente para a regularização da situação sucessória.
Neste contexto, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção do processo, retirando do acervo da unidade judiciária um feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi proposto.
Com isso, magistrado e servidores poderão dedicar-se aos processos em que as partes possuem efetivo interesse, entregando a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Importante ressaltar que, em outros tempos, não seria possível extinguir o processo de inventário por inércia do inventariante ou dos herdeiros, pois a consequência da inércia seria a destituição do inventariante nomeado e a nomeação de outro em substituição.
Tal sistemática decorria do fato de que o inventário necessariamente se processava em juízo.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441/2007, que alterou o artigo 982 do Código de Processo Civil então vigente, passou-se a admitir que a sucessão causa mortis, nas hipóteses em que todos forem capazes e concordes, se faça por meio de escritura pública.
Essa possibilidade foi mantida no CPC/2015, rompendo com a tradição de que a transmissão de bens em decorrência de morte ocorresse exclusivamente em juízo.
Consequentemente, não mais persiste a vedação à extinção dos processos de inventário sem resolução do mérito, inexistindo proibição legal expressa nesse sentido.
Pelo contrário, havendo a possibilidade de realização de partilha extrajudicial, não há razão para que o processo judicial permaneça indefinidamente paralisado, ocupando espaço nos escaninhos do Poder Judiciário.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
AUTOS PARALISADOS.
Ausência de manifestação da parte interessada.
Sentença que julgou extinto o feito por abandono, nos termos do artigo 485, III do CPC.
Recurso de apelação em que a parte autora requer a anulação da sentença.
Parte autora que foi regularmente intimada para dar andamento ao feito por meio de requerimento feito pela própria defensoria pública.
Possibilidade de extinção do procedimento de inventário pela não promoção de atos.
Sucessão que pode ser realizada na via extrajudicial.
Inteligência da Súmula nº 296 deste tribunal de justiça.
Fazenda Pública que não manifestou irresignação ao ter ciência da sentença proferida, inexistindo, portanto, prejuízo.
Ausência de error in procedendo.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013011-14.2022.8.19.0037; Nova Friburgo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 31/01/2024; Pág. 383) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ABANDONO.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito.
Mudança de endereço não comunicada ao juízo de origem.
Presunção de validade da intimação realizada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Inventariante que é única herdeira, não havendo notícia de interesse de incapazes ou da existência de testamento.
Possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, na forma da Súmula nº 296 do TJRJ.
Ausência de prejuízo para o fisco, pois os tributos devidos serão recolhidos no bojo do inventário extrajudicial.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004803-73.2009.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Felipe Francisco; DORJ 11/12/2023; Pág. 793) (g.n.) Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo aos herdeiros por duas razões fundamentais: (i) poderão fazer a partilha extrajudicial; e (ii) a intimação antecipada para manifestação em 5 dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se o julgador se convencer de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Quanto ao terceiro interessado MARZINHO ALVES DA SILVA, que adquiriu direitos hereditários sobre a propriedade rural denominada FAZENDA OITERO, tendo inclusive efetuado o pagamento do ITCMD, poderá tomar as providências cabíveis na via extrajudicial para regularizar sua situação, uma vez que já possui escritura pública de cessão de direitos hereditários.
De igual modo, a credora OLAM AGRÍCOLA LTDA., que requereu a averbação de penhora no rosto dos autos, poderá buscar outros meios legais para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável manter o processo de inventário tramitando apenas para essa finalidade.
Considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono do processo, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência processual, podendo eventual interesse efetivo da parte na manutenção do processo ser apreciado em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do mesmo diploma legal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJBA.
Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105.
Terceira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Julgamento: 11/12/2018). (g.n.) Por fim, cabe ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que os interessados, caso ainda tenham interesse, realizem a partilha pela via extrajudicial, que se mostra mais célere e adequada, considerando que não há incapazes envolvidos, conforme manifestação do Ministério Público.
Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, § 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
11/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 07:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:38
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:55
Juntada de Petição de 0000722_94.2005.8.05.0082_sem interesse
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28/01/2025 11:33
Expedição de intimação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000722-94.2005.8.05.0082 Inventário Jurisdição: Gandu Inventariado: Enelice Correia Dos Santos Silva Requerente: Carlos Alexandre Santos Baiardi Advogado: Sergio Leal Vilas Boas (OAB:BA25306) Requerente: Valdir Ribeiro De Souza Advogado: Sergio Leal Vilas Boas (OAB:BA25306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INVENTÁRIO n. 0000722-94.2005.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI e outros Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) INVENTARIADO: ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o inventariante, pessoalmente, para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprir, integralmente, o despacho de ID. 429022250, apresentando cópias das certidões atualizadas da matrícula de todos os imóveis pertencentes ao espólio e comprovação do recolhimento do ITCMD, sob pena de remoção do encargo.
O pedido de citação apresentado na petição de ID. 443183328 será apreciado somente depois da satisfação da determinação supra.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato.
P.I.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/12/2024 05:01
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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23/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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25/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI em 06/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:12
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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01/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:07
Expedição de intimação.
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13/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 05:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:42
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 21:18
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 15:38
Expedição de intimação.
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10/02/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 08:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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22/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
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22/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 11:38
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INVENTÁRIO (39)
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01/10/2019 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 08:23
Expedição de intimação.
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17/09/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 16:09
Conclusos para despacho
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13/03/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2018 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SANTOS BAIARDI em 15/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:39
Decorrido prazo de ENELICE CORREIA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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07/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2018 12:49
Juntada de Certidão
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17/01/2018 12:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/10/2017 10:20
DESAPENSAMENTO
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10/08/2017 15:01
APENSAMENTO
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30/01/2017 14:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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30/01/2017 14:50
PETIÇÃO
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30/01/2017 14:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/01/2017 11:49
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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30/01/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/01/2017 08:51
MERO EXPEDIENTE
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27/12/2016 08:48
CONCLUSÃO
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27/12/2016 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/12/2016 08:56
MERO EXPEDIENTE
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15/12/2016 11:32
CONCLUSÃO
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15/12/2016 11:29
PETIÇÃO
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15/12/2016 09:44
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2016 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/12/2016 10:31
CONCLUSÃO
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13/12/2016 10:30
PETIÇÃO
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10/03/2016 16:42
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 11:59
APENSAMENTO
-
06/05/2014 09:32
APENSAMENTO
-
23/04/2014 14:25
PROVISÓRIO
-
23/04/2014 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2014 09:55
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2014 17:18
CONCLUSÃO
-
20/02/2014 18:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2014 18:00
PETIÇÃO
-
20/02/2014 17:58
DOCUMENTO
-
18/02/2014 09:29
MANDADO
-
04/02/2014 10:51
MANDADO
-
04/12/2013 17:14
APENSAMENTO
-
29/11/2013 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
29/11/2013 08:56
CONCLUSÃO
-
07/01/2013 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2012 17:15
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2012 16:40
DOCUMENTO
-
03/07/2012 13:43
MANDADO
-
29/06/2012 17:15
PETIÇÃO
-
29/06/2012 17:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2012 15:15
MANDADO
-
22/05/2012 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/05/2012 12:53
APENSAMENTO
-
22/05/2012 11:48
APENSAMENTO
-
01/12/2011 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/11/2011 15:48
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2011 12:14
CONCLUSÃO
-
17/10/2011 12:07
PETIÇÃO
-
26/09/2011 16:06
PETIÇÃO
-
26/09/2011 16:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2011 15:59
RECEBIMENTO
-
13/09/2011 15:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/05/2011 13:20
RECEBIMENTO
-
19/05/2011 14:13
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
04/08/2010 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2010 18:20
CONCLUSÃO
-
23/07/2010 15:47
Ato ordinatório
-
23/07/2010 15:44
PETIÇÃO
-
23/07/2010 15:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2010 15:33
RECEBIMENTO
-
05/07/2010 15:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
05/07/2010 15:08
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
01/07/2010 09:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/04/2010 10:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/04/2010 14:40
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2008 15:32
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2005
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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