TJBA - 8119791-71.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:03
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 09:58
Juntada de Alvará
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29/04/2025 09:57
Juntada de Alvará
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22/04/2025 18:43
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:28
Expedição de despacho.
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14/03/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8119791-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Gilson Guerra Dos Santos Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana (OAB:BA50051) Advogado: Carlos Roberto Guerra Fonseca (OAB:BA59290) Terceiro Interessado: Diretor Geral Do Hospital Roberto Santos Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Hospital Sao Rafael S.a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco – CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016,da Corregedoria Geral de Justiça c/c a Instrução Normativa – Pres. nº 01, de 17 de maio de 2016 e de ordem do M.M Juiz de Direito desta Comarca de Lauro de Freitas - BA.
Ficam as partes do processo, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, INTIMADAS sobre o integral teor do ofício requisitório de ID 481050679.
Lauro de Freitas, BA, 13 de fevereiro de 2025 Patrícia Conceição Gonçalves Diretora de Secretaria -
13/02/2025 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 13:56
Expedição de decisão.
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13/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:55
Expedição de decisão.
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13/02/2025 09:26
Expedição de decisão.
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13/02/2025 09:26
Expedição de RPV.
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22/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8119791-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Gilson Guerra Dos Santos Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana (OAB:BA50051) Advogado: Carlos Roberto Guerra Fonseca (OAB:BA59290) Terceiro Interessado: Diretor Geral Do Hospital Roberto Santos Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Hospital Sao Rafael S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119791-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: GILSON GUERRA DOS SANTOS Advogado(s): REINALDO ALCANTARA SANT ANA (OAB:BA50051), CARLOS ROBERTO GUERRA FONSECA (OAB:BA59290) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer movida por GILSON GUERRA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, arguindo o descumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em perdas e danos, na hipótese de impossibilidade de cumprimento, bem como visando a satisfação do crédito de R$ 13.960,41 (treze mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos).
O Estado da Bahia apresentou impugnação, aduzindo que a obrigação de fazer foi há muito cumprida e comprovada nos autos (id. 183974366), tanto que a sentença proferida determinou a devolução ao ente público estadual dos valores anteriormente bloqueados das contas públicas (vide id. 187380315).
Quanto à obrigação de pagar, sustenta que não é cabível contra a Fazenda Pública a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por expressa opção do legislador.
Impugna, assim, a inclusão da parcela de multa, sobre a qual incidiu a verba sucumbencial.
Reconhece como devida a quantia principal de R$ 11.537,53 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), além dos honorários de sucumbência.
Em ID 447817609, o exequente solicitou que os valore sejam atualizados pela contadoria da vara, sendo consequentemente expedido ofício de requisição de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registro que houve extinção da Central de Cálculos (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Resolução nº 16/2014).
Ademais, compete ao exequente instruir o requerimento do cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que já foi feito, nos moldes do art. 524, do CPC, mostrando-se desnecessário o expediente requerido.
Infere-se que, havendo necessidade e complexidade dos cálculos, pode ser nomeado perito contábil.
No caso, porém, verifico que a análise quanto à correção dos cálculos prescinde de perícia.
Com efeito, em relação à obrigação de fazer, restou consignado na sentença definitiva que a decisão judicial foi cumprida, embora a destempo.
Logo, não há que se falar em cumprimento forçado da referida obrigação ou a sua conversão em perdas e danos.
Quanto à obrigação de fazer, assiste razão ao Estado da Bahia, no sentido de que a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não é aplicável à Fazenda Pública.
Em relação aos honorários de 10% (dez por cento), igualmente são indevidos.
Considerando que a irresignação da Fazenda Pública será acolhida, deve ser excluído o percentual de 10% dos honorários, inseridos por força do art. 523, §1º, do CPC.
Cumpre destacar, porém, que estes não se confundem com os honorários sucumbenciais, que ainda podem ser cobrados pelo interessado, nos moldes da sentença definitiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO EXEQUENTE.
Interpretação da regra do art. 85, § 7º, do CPC determina a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado.
O entendimento consolidado no enunciado nº 519 da Súmula do STJ somente se aplica se o devedor não for a Fazenda Pública.
O regime de cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda tem a diferença fundamental de que não se inicia com a intimação do Poder Público para pagar, mas para impugnar.
O critério material que determina a cominação de honorários considera a resistência jurídica da parte devedora à pretensão executiva do credor.
Entre particulares, essa resistência se materializa pelo só fato de que há inadimplemento subsequente à intimação para pagar.
Não por outro motivo o art. 523, § 1º, determina a incidência de honorários se não sobrevém o pagamento.
Raciocínio que não se aplica se devedora for a Fazenda porque a intimação é para impugnar, e não para pagar.
A resistência se materializa com a efetiva impugnação, que dá ensejo a honorários se rejeitada ou acolhida em parte.
A regra do art. 85, § 7º, do CPC conduz à conclusão de que os honorários são devidos se houver impugnação e ela for rejeitada ou acolhida em parte.
Condenação que se impõe.
Decisão reformada nesse capítulo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103483-75.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 17/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Tema 1190 do STJ: Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. (REsp 2029636/SP) Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devida pelo executado em favor do exequente a importância principal de R$ 11.537,53 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor decotado da cobrança, que equivale ao proveito econômico obtido com a impugnação.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça para a parte exequente, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório (RPV).
Lauro de Freitas-BA, 29 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
09/01/2025 18:32
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/01/2025 15:48
Expedição de decisão.
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07/01/2025 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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03/11/2024 15:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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03/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:12
Expedição de decisão.
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29/10/2024 11:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:31
Expedição de despacho.
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28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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26/05/2024 20:35
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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15/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:59
Expedição de despacho.
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16/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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13/04/2024 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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27/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2022 16:23
Juntada de informação
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05/05/2022 10:07
Juntada de Alvará
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03/05/2022 14:41
Juntada de informação
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03/05/2022 11:12
Juntada de informação
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03/05/2022 04:30
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:53
Juntada de informação
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20/04/2022 09:39
Juntada de informação
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19/04/2022 12:06
Juntada de informação
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19/04/2022 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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19/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 06:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO RAFAEL em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:41
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 15:38
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 12:18
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2022 08:24
Expedição de sentença.
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07/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2022 05:21
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2022 23:59.
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02/04/2022 15:37
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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02/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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23/03/2022 14:02
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 10:43
Expedição de sentença.
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23/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 10:24
Expedição de despacho.
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23/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO RAFAEL em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:35
Expedição de despacho.
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15/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 03:33
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:30
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 09:28
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
07/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:47
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 24/02/2022 11:00.
-
03/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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03/03/2022 10:45
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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02/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2022 12:01.
-
01/03/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 06:10
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:52
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2022 06:00
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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22/02/2022 06:01
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:16
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:46
Expedição de intimação.
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21/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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18/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:14
Expedição de ofício.
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16/02/2022 15:13
Expedição de intimação.
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16/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 14:26
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 03:36
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:41
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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15/02/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 12:53
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:50
Expedição de ofício.
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11/02/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 08:12
Outras Decisões
-
10/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:26
Mandado devolvido Positivamente
-
09/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2022 10:38.
-
08/02/2022 19:40
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2022 05:27
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 19:41
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 04:30
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:29
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:56
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 17:56
Expedição de ofício.
-
04/02/2022 17:56
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 17:50
Expedição de ofício.
-
04/02/2022 17:50
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2022 04:09
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:18
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 17:13
Expedição de ofício.
-
02/02/2022 17:12
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:46
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 05:49
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 04:02
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:59
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 04:42
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:21
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 20:37
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 05:51
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
27/01/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 03:52
Decorrido prazo de GILSON GUERRA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:05
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:15
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 08:03
Outras Decisões
-
26/01/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:41
Expedição de ofício.
-
25/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 08:38
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2022 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
21/01/2022 19:03
Mandado devolvido Positivamente
-
21/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:17
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2022 10:23
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/01/2022 14:25.
-
19/01/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:57
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
19/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 19:12
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 13:46
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:24
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
15/01/2022 08:43
Publicado Intimação em 14/01/2022.
-
15/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
14/01/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
14/01/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:21
Outras Decisões
-
14/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:54
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
12/01/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:58
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:16
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
20/12/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/12/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 06:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 06:09
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:36
Expedição de intimação.
-
12/12/2021 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2021 10:06.
-
11/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 15:44
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 09:54
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2021 05:10
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 23:20
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2021 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2021 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2021 13:31
Expedição de despacho.
-
30/11/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 19:20
Expedição de despacho.
-
29/11/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:47
Expedição de despacho.
-
29/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 20:44
Despacho
-
26/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 07:33
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
26/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:22
Expedição de despacho.
-
23/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 22:34
Publicado Petição Inicial em 25/10/2021.
-
27/10/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 02:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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