TJBA - 8000191-79.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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10/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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10/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000191-79.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida Alves De Queiroz Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000191-79.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária.
Aduz desconhecer o empréstimo que deu razão aos descontos e, por isso, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, onde rebateu as alegações exordiais, refutando o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
A preliminar não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Daí porque rejeito a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Neste ponto, afasto a preliminar de conexão com as ações descritas na peça defensiva, uma vez que se refere a ação com causas de pedir e pedidos distintas, não sendo hipótese de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Diante disso, afasto a preliminar.
DO MÉRITO De início, destaco que, não obstante a alegada ausência de contrato firmado entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega a demandante não ter efetuado o questionado financiamento/empréstimo junto ao suplicado.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação e haver nos autos o comprovante de TED, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, a despeito da existência de TED, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
O acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos, o qual comprova descontos mensais em sua conta resultante do malfadado contrato celebrado junto ao réu.
Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem.
Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.
No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, o contrato discutido nos autos deve ser considerado nulo e, consequentemente, deverá ser restituído a parte autora os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato.
A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1).
Rel.
Des.
Pedro Bernardes.
DJ 05/05/2007).
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos, sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhavados, inclusive eventual culpa concorrente de terceiro, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONCEDER a tutela de urgência pretendida pela parte autora, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a Ré proceda a IMEDIATA SUSPENSÃO das cobranças mensais dos valores referentes ao contrato de empréstimo de n. 0123482836979, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato discutido nos autos; c) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; e) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000191-79.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Margarida Alves De Queiroz Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000191-79.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA ALVES DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SA FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, do NCPC e autorizado pelo provimento CGJ - 10/2008 – modificado pelo 06/2016- GSEC, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de dezembro de 2024, às 10hs:00mins.
Intimem-se: o autor pessoalmente, para prestar depoimento sob as penalidades da lei, os réus através de advogado.
As partes poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
A audiência que será realizada de forma mista: Com as seguintes orientações: Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com /9549540.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9549540.
No caso da audiência ser realizada de forma presencial: Será realizada na sala de audiências do Fórum local.
Ruy Barbosa, datado e assinado eletronicamente.
Neuza Silva dos Santos Soares Técnico Judiciário -
16/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:22
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:21
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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01/12/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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21/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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19/10/2024 19:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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19/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 16:27
Expedição de intimação.
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09/10/2024 16:27
Expedição de intimação.
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09/10/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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31/07/2024 21:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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17/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/04/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/04/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2024 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 22:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:46
Expedição de citação.
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11/03/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2024 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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11/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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