TJBA - 8181297-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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24/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 18:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:24
Expedição de citação.
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16/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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21/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 09:01
Expedição de citação.
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15/03/2024 08:59
Expedição de citação.
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11/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL NUNES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*35-25 (REQUERENTE).
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8181297-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ezequiel Nunes Dos Santos Advogado: Renan Luis Gomes Mendonca (OAB:MT22597/O) Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8181297-77.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: EZEQUIEL NUNES DOS SANTOS Requerido(a) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que trata-se de ação ordinária, proposta por pessoa física em face Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, objetivando que seja declarada a prescrição da dívida e, consequentemente, o cancelamento da anotação na Plataforma Serasa Limpa Nome.
No caso dos autos, a dívida supostamente prescrita deriva de uma relação de natureza consumerista, haja vista que o titular anterior do direito de crédito ostenta a qualidade de fornecedor de produtos, bem como a parte autora, de consumidora final dos produtos, enquadrando-se, pois, na descrição contida no arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, note-se que, conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, segundo jurisprudência do STJ, o FIDC pode ser equiparado a instituições financeiras.
Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
MERCADO FINANCEIRO.
BANCÁRIO, MONETÁRIO, CAMBIAL E DE CAPITAIS.
ABRANGÊNCIA.
OPERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO.
CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE VALOR MOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA.
NÃO RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO.
INVIABILIDADE.
OBJETIVAÇÃO DO CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE PATRIMONIAL PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO.
RECONHECIMENTO PELO DIREITO INTERNO E COMPARADO.
CESSÃO DE CRÉDITO POR CASA BANCÁRIA.
JUROS, CONFORME PROPICIADO PELA AVENÇA BANCÁRIA.
ABRANGÊNCIA. 1.
Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação, próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração - inclusive resultante de prestação de serviços -, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros.
A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2.
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3.
O FIDC opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores.
Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4.
O art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964, estabelece que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
E o art. 18, § 1º, do mesmo Diploma legal esclarece que também se subordinam às disposições e à disciplina dessa lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. 5.
O mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação dos FIDCs, por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto ou redesconto bancário, anotando a doutrina especializada que a criação dessa modalidade de fundo de investimento deu-se com o fito de que outras instituições pudessem exercitar tarefa tipicamente bancária. 6.
Por um lado, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios.
Por outro lado, como necessidade decorrente do incremento das relações econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos, operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a substituição da posição do credor e tutelando a confiança. 7.
A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.634.958/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.) Assim, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam.
Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCC -
23/01/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:08
Outras Decisões
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09/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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