TJBA - 8183755-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 05:23
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de SHALLOM INSTALACAO DE PAINEIS PUBLICITARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 23:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8183755-04.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Shallom Instalacao De Paineis Publicitarios Ltda Executado: Tatiane Santos De Almeida Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8183755-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: SHALLOM INSTALACAO DE PAINEIS PUBLICITARIOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em que assume o requerido a obrigação de pagar a dívida exequenda, documento de ID341051438.
Como é cediço, a exequibilidade do título não depende apenas do cumprimento desta formalidade legal, mas também dos requisitos previstos no art. 783 do codex, devendo retratar obrigação certa, líquida e exigível.
Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 129.903,25, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC).
Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida.
Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida.
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora.
Expedientes necessários.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 16 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
22/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 21:30
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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18/02/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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20/12/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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