TJBA - 8006431-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:34
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
04/09/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
15/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:22
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de SOTERO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2024 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
25/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8006431-56.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Sotero Transportes E Turismo Ltda Executado: Matheus Pinheiro Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006431-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: SOTERO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em que assume o requerido a obrigação de pagar a dívida exequenda, documento de ID427602161.
Como é cediço, a exequibilidade do título não depende apenas do cumprimento desta formalidade legal, mas também dos requisitos previstos no art. 783 do codex, devendo retratar obrigação certa, líquida e exigível.
Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 95.661,82, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC).
Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida.
Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida.
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora.
Expedientes necessários.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 18 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
23/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005526-17.2022.8.05.0229
Joao Kleiton Oliveira Nunes
Izidorio dos Santos
Advogado: Sandra Regina Santos de Jesus Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 16:02
Processo nº 8038099-21.2019.8.05.0001
Luiz Carlos Sampaio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Silvino de Alencar Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2019 16:05
Processo nº 8000146-51.2021.8.05.0260
Eurico dos Santos Marinho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2021 18:37
Processo nº 8006916-56.2024.8.05.0001
Joselito da Anunciacao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Costa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 18:26
Processo nº 8005351-57.2024.8.05.0001
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Felipe Mota Santos
Advogado: Allessa Maythe Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 15:15