TJBA - 8000115-78.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000115-78.2021.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Cleusa Rita De Lima Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576) Reu: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000115-78.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: CLEUSA RITA DE LIMA Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576) REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA 0 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CLEUSA RITA DE LIMA em face do Município de Riacho de Santana alegando nulidade de exoneração em razão de aposentadoria.
Alega a parte autora que é servidora municipal efetiva no cargo de AUXILIAR DE SAÚDE desde 01/07/1996 e foi surpreendida com a sua exoneração, quando se deparou com o Decreto Municipal 161/2021, publicado no Diário Oficial do Município em 03/03/2021 que dispôs sobre vacância de cargos públicos ocupados por servidores efetivos, em decorrência de aposentadoria.
Frisa que não houve comunicação prévia nem qualquer procedimento administrativo prévio e ressalta que se trata de perseguição política.
Assim, tendo em vista a alegada decisão arbitrária da administração pública sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, requereu a declaração de nulidade do ato e a consequente reintegração do servidor ao cargo em comento em sede de liminar com a confirmação da decisão ao final.
Juntou documentos com a exordial.
A parte requerida apresentou contestação rebatendo a alegação de perseguição política, sustentou a desnecessidade de prévio procedimento administrativo para fins de exoneração em razão da percepção de aposentadoria, alegou a impossibilidade de concessão da liminar e requereu a improcedência dos pedidos ao final.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora, com documentos anexos.
Liminar deferida.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, contraminutados pela parte contrária.
Mantida a decisão nos autos. intimados para informar se desejavam produzir novas provas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que foi observado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Passo à análise do mérito.
Conforme prevê o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Já o artigo 39, caput, da Carta Magna preconiza que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.
Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
STF. 1ª Turma.
ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 (Info 982).
Nesse passo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana traz em seu art. 35, V, que a aposentadoria é hipótese de vacância.
Assim, por previsão legal expressa, a aposentadoria é circunstância ensejadora da vacância do cargo, motivo pelo qual a Administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, e tendo em vista o interesse público, poderá optar por sua extinção ou nova provisão, essa última por concurso público.
Ademais, vale ressaltar que na falta de Regime Próprio de Previdência, a aposentadoria a que alude a legislação citada, enquanto causa de vacância do cargo público, só pode ser a do Regime Geral de Previdência Social, de modo que a pretensão de reingresso no cargo vago representa burla ao concurso público, situação essa que se enquadra ao caso dos autos.
A esse respeito, vale destacar que restou comprovado nos autos que seus recolhimentos previdenciários foram vertidos para o Regime Geral de Previdência Social, tanto assim que a requerente obteve aposentadoria, o que gerou, consequentemente, a vacância do cargo público por ela ocupado.
Destarte, apesar de gozar de estabilidade funcional, ciente do texto da norma supra descrita, que determina a vacância do cargo quando da aposentadoria, vinculando-se, pois, às consequências desse ato.
Desse quadro, infere-se que o ato administrativo que decretou a exoneração da Requerente, não se reveste de ilegalidade, inexistindo direito à reintegração.
Deste modo, descabida a pretensão da Requerente em continuar ocupando o cargo público após sua passagem à inatividade, por violação das normas legais acima apontadas.
Com efeito, a permanência do servidor no cargo, em tais condições, implica investidura irregular, afrontando-se o princípio da acessibilidade de cargo ou função por prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido é a tese do Tema 1150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, perfeitamente aplicável ao caso: “Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
STF.
Plenário.
RE 1302501 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150) Ainda nesse sentido, anotem-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE POÁ EXONERAÇÃO Pretensão à reintegração ao cargo ocupado, com percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo Descabimento - Aposentadoria voluntária pelo RGPS que acarreta vacância do cargo, no caso concreto - Não mais subsiste a possibilidade de opção de permanecer no cargo público no momento da aposentação - Inteligência do Art. 68, § 1º, da Lei Municipal nº 3.718/2014, alterado pela Lei Complementar Municipal nº09/2021 - Previsão de vacância do cargo no caso da aposentadoria do servidor - Tema nº 1.150 do STF (RE1.302.501) no caso de servidor público determinando a observância da legislação de regência e a inviabilidade da reintegração ao cargo - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Violação ao princípio do concurso público Ato administrativo exoneratório amparado em razões jurídicas e financeiro-orçamentárias, legislação municipal vigente e interesse público -Precedentes do E.
TJSP. - Sentença reformada - Denegação da segurança que se impõe - Recurso de apelação e reexame necessário providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000281-42.2022.8.26.0462; Relator(a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SABINO.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PELO FATO DE TER SE APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO E COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA CUMULATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DE LINS (ART.2º, CAPUT, DA LEINº 12.153/09 C.C.ART. 8º, DO PROVIMENTO CSM 2.203/2014).
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEGUEM O RGPS.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO MUNICÍPIO A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR ANTE À FALTA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO QUE DETERMINE O PAGAMENTO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EXTINGUE O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E O SERVIDOR.
VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO.
NÃO SE APLICA O TEMA 606 DO STF NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004284-14.2018.8.26.0322; Relator(a):Octavio Santos Antunes; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança.
Pretensão da impetrante de anular o ato administrativo de exoneração e à reintegração ao cargo público - Impossibilidade.
Rompimento do vínculo funcional - Vacância do cargo com a aposentadoria.
Artigo 68, § 1º da Lei Municipal nº 3.718/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 09/2021, e artigo 63, inciso VI, daLei 1.732/1983.
Reafirmação da jurisprudência dominante da matéria pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.302.501, sob repercussão geral (Tema1.150)- Sentença reformada Precedentes deste E.
Tribunal -Recursos providos”.(TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001586- 95.2021.8.26.0462, Rel.
Des.Renato Del bianco; j.21.10.2021).
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOITUVA.
Servidor público municipal aposentado voluntariamente pelo regime geral da previdência.
Exoneração "ex officio".
Pretensão à reintegração ao cargo.
Descabimento.
Vacância do cargo decorrente da aposentadoria.
Inteligência do art. 78, caput, da LCM nº 2.196/2011.
Extinção do vínculo.
Desnecessária a instauração de procedimento administrativo.
Precedentes desta Corte.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001005-27.2019.8.26.0082; Relator (a): MarceloSemer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ªVara; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020).
Vale trazer à baila, ainda, entendimento do nosso Tribunal de Justiça acerca da questão em caso similar ocorrido neste Município, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO APOSENTADO NO RGPS.
EXONERAÇÃO DO CARGO.
LEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana dispõe que a vacância do cargo decorrerá da aposentadoria, restando insatisfeito o requisito da probabilidade do direito que autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência.
II - Ademais, o STF tem entendimento firmado, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (Tema 1150).” III - Assim, em que pese a presença de prejuízos ao agravado ocasionados pela manutenção da exoneração do cargo, não há, até o momento, elementos suficientes para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
IV – Decisão modificada.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006453-54.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como agravado MATEUS ALVES DA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
No que tange às demais alegações, inclusive de perseguição política, não influencia na análise do presente caso, tendo em vista que não é a via adequada para a discussão.
Uma vez reconhecido eventual favoritismo político ou qualquer outra questão de favorecimento não dará à parte requerente o direito à sua reintegração, por todos os motivos já aqui explanados.
Como inclusive narrado na inicial, deve a parte autora buscar os seus direitos através de Denúncia ao Ministério Público para apuração dos fatos de modo que o resultado útil, se confirmadas ilegalidades conforme aponta, poderá ser a exoneração dos demais servidores, mas não a sua reintegração.
Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a liminar deferida e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 29 de maio de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 09:39
Expedição de sentença.
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13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Expedição de sentença.
-
29/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 21:37
Decorrido prazo de CLEUSA RITA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 05:15
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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13/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 11:01
Expedição de sentença.
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03/06/2024 14:33
Expedição de decisão.
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03/06/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSA RITA DE LIMA - CPF: *38.***.*52-91 (AUTOR).
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03/06/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 20:26
Expedição de decisão.
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02/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEUSA RITA DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 12:29
Expedição de decisão.
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07/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2023 09:44
Outras Decisões
-
30/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:46
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:44
Expedição de ofício.
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19/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 21:35
Conclusos para despacho
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15/02/2022 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2022 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:39
Expedição de ofício.
-
25/01/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
11/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2021 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 15:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 13:58
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 13:54
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2021 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
-
26/08/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 07:52
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 08:26
Expedição de intimação.
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11/06/2021 08:18
Expedição de citação.
-
11/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 18:51
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 13:17
Expedição de citação.
-
19/05/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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