TJBA - 0500282-50.2020.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:39
Incluído em pauta para 30/09/2025 13:30:00 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SALA DO ANTIGO PLENO.
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18/09/2025 21:32
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2025 18:18
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE ASSIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:18
Decorrido prazo de CLEOMIR PRIMO SANTANA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:18
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:44
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE ASSIS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:47
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 18:45
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE ASSIS em 10/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:45
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição de ED na AP 0500282_50.2020.8.05.0103_NÃO INTERVENÇ
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16/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500282-50.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALFREDO CABRAL DE ASSIS e outros (2) Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125-A), GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A), DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Em virtude do propósito modificativo dos embargos de declaração, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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26/06/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
20/06/2025 05:36
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de ALFREDO CABRAL DE ASSIS - CPF: *33.***.*99-04 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 10:26
Conhecido o recurso de JOSEVALDO VIANA MACHADO - CPF: *31.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 18:04
Deliberado em sessão - julgado
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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27/05/2025 13:08
Solicitado dia de julgamento
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25/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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15/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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11/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLEOMIR PRIMO SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 0500282-50.2020.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alfredo Cabral De Assis Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125-A) Apelante: Cleomir Primo Santana Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A) Advogado: Daniel Lima Oliveira (OAB:BA41971-A) Apelante: Josevaldo Viana Machado Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500282-50.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ALFREDO CABRAL DE ASSIS e outros (2) Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125-A), GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A), DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971-A), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por ALFREDO CABRAL DE ASSIS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e JOSEVALDO VIANA MACHADO, irresignados com a sentença condenatória constante no ID ID 55396622.
Subindo os autos a esta superior instância, o presente feito foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, "em 14/12/2023 11:27:11" (ID 55413659), e os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Verifica-se, de logo, que, ao oferecer a denúncia constante no ID 55395109, o Ministério Público requereu que "seja a presente denúncia distribuída por dependência aos referenciados autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n. 0300626-20.2017.8.05.0103, da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica n. 0300561-25.2017.8.05.0103, Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas n. 0303493-83.2017.8.05.0103, na Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos n. 0302342- 48.2018.8.05.0103, na Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 0300615-20.2019.8.05.0103, no Processo de Colaboração Premiada n. 0300614-35.2019.8.05.0103, no Pedido de Prisão Preventiva nº 0300554- 62.2019.8.05.0103, no Pedido de Compartilhamento de Provas n. 0303039-69.2018.8.05.0103, na Ação Penal n. 0501050-78.2017.8.05.0103 (Operação Citrus), Ação Penal n. 0500678-61.2019.8.05.0103 (Denúncia 01 - Op.
Xavier – Biênio 2015-2016) e Ação Penal n. 0500687- 23.2019.8.05.0103 (Denúncia 01 - Op.
Xavier – Biênio 2017-2018), todos em trâmite perante este MM.
Juízo Criminal, cujas provas pleiteia sejam consideradas nas razões de decidir na presente demanda, em razão desta se tratar de mais um recorte objetivo/subjetivo dos fatos apurados no bojo do Procedimento Investigatório Criminal – PIC n. 001.9.33293/2017" (grifos inexistentes nos originais).
Contudo, ao compulsar os autos da Ação Penal sob nº 0501050-78.2017.8.05.0103, constatei que este processo foi distribuído, por Prevenção ao HC nº 0006350-96.2017.805.0000, em 16/04/2018 0 8:35:15, ao Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, no âmbito da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma (ID 24547164), sendo o referido feito julgado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 09/02/2021, que negou provimento aos recursos à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, tendo integrado a referida Turma Julgadora os Desembargadores "Abelardo Paulo da Matta Neto, Ícaro Almeida Matos, Nilson Soares Castelo Branco, Pedro Augusto Costa Guerra e Rita de Cassia Machado Magalhães" (ID 24547377).
Por outro lado, o presente habeas corpus foi distribuído posteriormente, à relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis, no dia 14 de dezembro de 2023, conforme certificado no ID 55413659.
Nestas circunstâncias, resta aplicável o disposto art. 160, caput, do RITJBA, que disciplina a hipótese vertente, nos seguintes termos: "A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (grifos inexistentes nos originais).
Nesta senda, resta evidenciada a prevenção do eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, para o julgamento do presente feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 160, caput, do RITJBA, remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º grau, para que proceda à redistribuição da presente apelação criminal, por prevenção, ao eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
17/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO PREVENÇÃO
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
16/01/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/01/2025 06:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
03/07/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:17
Juntada de despacho
-
05/06/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
01/04/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEOMIR PRIMO SANTANA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEOMIR PRIMO SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
20/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEOMIR PRIMO SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEOMIR PRIMO SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEVALDO VIANA MACHADO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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