TJBA - 8120789-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MAIZA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CASTRO MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:59
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CASTRO MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
28/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 17:42
Decorrido prazo de OLMEIDE SANTANA DA COSTA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:42
Decorrido prazo de MAIZA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CASTRO MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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03/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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13/05/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de OLMEIDE SANTANA DA COSTA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MAIZA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CASTRO MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 17:24
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8120789-05.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Olmeide Santana Da Costa Lima Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:BA28036) Advogado: Iana Liborio Benevides (OAB:BA29506) Reu: Maiza Almeida De Oliveira Reu: Maria Nazareth De Castro Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8120789-05.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: OLMEIDE SANTANA DA COSTA LIMA Requerido(a) REU: MAIZA ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARIA NAZARETH DE CASTRO MIRANDA Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a petição de ID. 395544641 como pedido de emenda à petição inicial, em relação à vistoria e aos reparos que são necessários, oportunidade em que a defiro.
Ademais, observo que, devidamente citadas (ID. 380090334 e 380090881), as rés não apresentaram contestação.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhecendo como efeito a desnecessidade de sua intimação para os atos posteriores do processo (CPC, art. 346).
Registro que os demais efeitos da revelia serão apreciados no momento da prolação da sentença.
Determino a intimação da parte autor para que especifique, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretende produzir, ressaltando que as provas não são produzidas apenas no interesse das partes, mas antes e acima dele no interesse da verdade, para que haja correta aplicação do direito.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
Publique-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ECLS -
22/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:35
Decretada a revelia
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10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH DE CASTRO MIRANDA em 24/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:39
Decorrido prazo de MAIZA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:17
Decorrido prazo de OLMEIDE SANTANA DA COSTA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2023 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:30
Expedição de carta via ar digital.
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18/01/2023 17:30
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2023 19:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/01/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 19:07
Decorrido prazo de OLMEIDE SANTANA DA COSTA LIMA em 24/10/2022 23:59.
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05/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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29/09/2022 04:08
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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