TJBA - 8011539-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 16:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:19
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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26/03/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:44
Expedição de sentença.
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06/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 23:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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12/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/02/2024 23:02
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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11/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8011539-08.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marco Antonio Dos Santos Ferreira Advogado: Williams Ferreira Porto (OAB:BA78680) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011539-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO (OAB:BA78680) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:41
Processo Desarquivado
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19/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:08
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:08
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
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04/01/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:32
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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30/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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23/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:30
Expedição de decisão.
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18/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:14
Expedição de despacho.
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08/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:55
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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05/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 17:43
Expedição de decisão.
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29/04/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/05/2021 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 20:35
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 17:05
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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03/02/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 00:23
Conclusos para despacho
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31/01/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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