TJBA - 8005587-37.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:15
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005587-37.2022.8.05.0079 Inventário Jurisdição: Eunapolis Requerente: Maria Aparecida Silva Do Nascimento Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Inventariado: Carlito Antunes De Figueiredo Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8005587-37.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) INVENTARIADO: CARLITO ANTUNES DE FIGUEIREDO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos Bens deixados por CARLITO ANTUNES DE FIGUEIREDO.
O processo está instruído com os documentos indispensáveis à homologação da partilha, feita de acordo com as normas legais, estando satisfeitas todas as formalidades, e a parte devidamente representada.
A inventariante juntou certidões das fazendas públicas municipal, estadual e federal.
Também juntou comprovante de isenção do ITCD do de cujus.
Prestadas as declarações, verifica-se a descrição dos bens deixados pelos Inventariados, não havendo imóveis, sendo a inventariante/viúva única herdeira.
Desnecessária a intervenção do IRMP ante a inexistência de herdeiros menores ou incapazes.
A inventariante requer a adjudicação do bem deixado pelo falecido e alvará para levantamento de valor junto a instituição bancária.
Logo, inexistindo desavenças quanto ao acervo do espólio e sendo a inventariante única herdeira, entendo que deverá ser concedida a adjudicação dos bens do espólio.
Não havendo credores do espólio, não há falar em reserva de bens para pagamento de dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 2.015 do Código Civil e 659 do Código de Processo Civil, JULGO e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos autos de inventário, dos bens deixados pelo falecimento de CARLITO ANTUNES DE FUGUEIREDO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.
Outrossim, DEFIRO o pedido de Alvará Judicial a fim de AUTORIZAR a inventariante (MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*53-53) a proceder a venda do veículo marca RENAULT/KWID ZEN 10MT, PLACA PKQ5617, CHASSI N° 93YRBB006JJ016082, MOTOR: B4DA402Q008924.
ANO DE FABRICAÇÃO 2017, ANO MODELO 2018, COR: BRANCA- RENAVAM N° *11.***.*02-97 - COMBUSTÍVEL ALCOOL/GASOLINA, que se encontra registrado em nome do falecido CARLITO ANTUNES DE FIGUEIREDO, podendo, para tanto, assinar todos os documentos pertinentes para efetivar a transferência.
DEFIRO, ainda, expedição de alvará autorizativo a ser encaminhado ao Banco do Brasil, Agência 0792-7 para que transfira o saldo/valor existente na conta corrente de titularidade do de cujus CARLITO ANTUNES DE FIGUEIREDO, CPF *57.***.*80-82 para conta corrente de titularidade da inventariante Sra.
MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO, CPF *88.***.*53-53, Agência 0792-7, conta corrente nº 13.630-1.
Retifico de ofício o valor da causa para fazer constar o proveito econômico auferido com a presente ação, qual seja: R$144.207,97.
Custas pelo requerente.
Recolhidas as custas, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás de autorização e carta de adjudicação em favor de MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO.
Após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv -
18/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:05
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 17:54
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 23:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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09/11/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:10
Expedição de intimação.
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05/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:57
Expedição de citação.
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20/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:32
Expedição de citação.
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12/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:19
Expedição de citação.
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28/03/2023 15:18
Expedição de citação.
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIOMAR MELO DE BRITTO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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13/01/2023 22:20
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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13/01/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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