TJBA - 0803614-06.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
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02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MELISSA TEIXEIRA SANTOS E ALENCAR em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MELISSA TEIXEIRA SANTOS E ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0803614-06.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Melissa Teixeira Santos E Alencar Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803614-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MELISSA TEIXEIRA SANTOS E ALENCAR Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:25
Expedição de decisão.
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22/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 18:52
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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06/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/12/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2017 00:00
Mero expediente
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30/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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