TJBA - 8025022-57.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:17
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 24/07/2025.
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27/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:54
Comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:03
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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27/03/2025 17:17
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 27/03/2025 16:00 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA REIS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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06/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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03/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:12
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 27/03/2025 16:00 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8025022-57.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Custodia Reis Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8025022-57.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CUSTODIA REIS SILVA REU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025, às 16h00, para a tomada do depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara Cível.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecerem à audiência designada e prestar seu depoimento pessoal, advertindo-lhe de que, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.
Intime-se o réu para cotar as custas necessárias à intimação pessoal do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir a prova.
Decorrido o prazo e não cumprida a diligência, cancele-se a audiência designada e volvam os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências legais.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025022-57.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Custodia Reis Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8025022-57.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CUSTODIA REIS SILVA REU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: A preliminar de falta de interesse de agir deve ser indeferida, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da ação.
A tese de prescrição da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, de execução continuada, tendo como objeto contrato de cartão de crédito consignado, que prevê a realização do desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, de forma contínua e mensal.
Portanto, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexiste a alegada prescrição.
Da mesma forma, não há que se falar em decadência, uma vez que a ação possui natureza declaratória e indenizatória, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional.
Neste sentido, são os precedentes: STJ – REsp nº 1721694/SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se houve alguma ilegalidade/abusividade na contratação do cartão de crédito objeto do presente feito.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova, concedida em ID 415067290.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA REIS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 22:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/05/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/02/2024 22:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:47
Expedição de citação.
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17/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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