TJBA - 0511639-67.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0511639-67.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Rogerio Jose Dos Reis Anunciacao Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Leilane Lacerda Anunciacao Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Manoel Da Anunciacao Neto Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511639-67.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ROGERIO JOSE DOS REIS ANUNCIACAO e outros (2) Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934) INTERESSADO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE MARINEIDE LACERDA ANUNCIAÇÃO, ROGERIO JOSE DOS REIS ANUNCIACAO, LEILANE LACERDA ANUNCIACAO e MANOEL DA ANUNCIACAO NETO, todos qualificados nos autos, através de advogado constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de CAIXA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e CAIXA SEGUROS S/A, também qualificada nos autos, nos termos da petição inicial de ID 204686682, anexando procuração e documentos.
Narra a exordial, em síntese, o seguinte: “Em 21 de outubro de 2004 a Senhora Marineide Lacerda Anunciação, já falecida, firmou um contrato de consórcio residencial de número: 47720, Grupo 116, Cota 128, do imóvel localizado na Rua São Judas Tadeu, antiga Travessa Floriano Peixoto, nº. 20, bairro Centro, Feira de Santana – BAHIA, matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob o nº.: R-17606, conforme cópia anexa.
Tal contrato foi firmado exclusivamente tomando como base a renda da falecida, pois, a mesma muito antes da contratação já estava separada de fato do seu “marido”, apesar de permanecer casada formalmente até o seu óbito, conforme documentos anexos. [...] Acontece que em meados de outubro de 2006 a falecida foi diagnosticada com câncer no estômago, vindo a falecer em 13 de maio de 2010, conforme cópia da Certidão de Óbito em anexo.
Desde o início da doença a falecida fez a comunicação com as Rés, que informaram que a quitação do imóvel somente ocorreria após a liberação do benefício previdenciário do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Dessa forma, quando foi concedido no mês de março de 2007 o benefício do auxilio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à falecida, a mesma comunicou imediatamente às Rés, exigindo a quitação do seu imóvel, pois, ela não possuía qualquer condição de trabalhar e estava se dedicando exclusivamente ao tratamento da enfermidade.
Na oportunidade, a preposta da primeira Ré informou a falecida de que ela poderia ficar tranquila, pois, o seguro contratual iria cobrir o débito restante do imóvel.
Foi solicitado pela preposta da Ré o preenchimento e envio pela falecida de um documento denominado “Declaração do Médico Assistente – IPD”, onde um médico relatou todos os dados do quadro de saúde da segurada e dos tratamentos que estavam sendo realizados nela, conforme cópia em anexo, bem como do comprovante de concessão do benefício previdenciário, o que foi feito e enviado pela falecida, conforme documentação anexa.
Após esse evento, a falecida teve a informação dada pelas Rés de que não precisaria mais pagar as parcelas vincendas do contrato de consórcio. [...] Acontece que para a surpresa dos herdeiros da falecida, os mesmos foram notificados no dia 23 de agosto de 2018, na condição de representantes do espólio dela, pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Feira de Santana – BAHIA, para pagarem um débito de R$ 111.072,02 (cento e onze mil, setenta e dois reais e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, referente a um suposto valor em atraso do consórcio contratado, onde foram alertados que caso a tal purgação de mora não fosse realizada no referido prazo, o imóvel em questão teria a sua propriedade consolidada em favor da primeira Ré. [...] Assim sendo, não restou alternativa ao espólio requerente e aos herdeiros do que buscarem a tutela jurisdicional para dirimir este litígio, concedendo-se medida liminar de urgência para impedir inicialmente qualquer ato de transferência do imóvel para a Primeira Ré, bem como a submissão do imóvel a leilão judicial e, ao final que seja declarado quitado o débito do consórcio em razão do seguro contratado, bem como indenizado os Requerentes pela cobrança indevida realizada. [...]” Deferida a liminar no sentido de determinar que as requeridas se abstenham de promover a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta lide, bem como de praticar qualquer procedimento e ato tendente à alienação do bem por conta da alegada inexistência de purgação da mora (ID 204686566).
Regularmente citadas, a ré CAIXA CONSÓRCIOS S/A ofertou a contestação ID 204686598, sustentando que, quando da comunicação do sinistro morte, não foi promovida a entrega da documentação essencial para regulação do sinistro.
Além disso, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré CAIXA SEGURADORA S/A ofertou a contestação ID 204686669, defendendo a legalidade da negativa de cobertura.
Ademais, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em réplica (IDs 204686682 e 204686684), a parte autora rechaçou os termos das contestações, ratificando os termos da exordial.
Oportunizada a manifestação sobre a ocorrência de prescrição, as partes se pronunciaram (IDs 423227684 e 391011682).
Intimadas as partes a respeito do interesse na produção de outras provas, estas requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme petições IDs 204686695, 391011682, 204686761 e 423227684.
Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, o que restou ratificado pelas partes nas petições IDs 204686695, 391011682, 204686761 e 423227684.
II.2- PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Comprovado o preenchimento dos pressupostos aplicáveis, conforme documentos IDs 204686562, 204686563, 204686564 e 204686565, defiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Quanto à ocorrência de prescrição, tratando-se de pretensão envolvendo seguro habitacional em favor de terceiro beneficiário, incide o prazo prescricional decenal.
Observem-se, nesse contexto, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DEMAIS TESES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Sob essa perspectiva, verifica-se que a exordial menciona a ocorrência de dois fatos geradores, quais sejam, invalidez por doença (Sinistro nº 106800062972), com data de ocorrência em 24/01/2007, e morte (Sinistro nº 106800133830), com data de ocorrência em 15/03/2010, sendo a ação proposta em 19/09/2018.
Ou seja, a parte ré confessa que, de fato, os eventos foram comunicados em 09/07/2007 e 21/01/2013, respectivamente (ID 204686669 - Págs. 9-10).
Assim, embora a ré tenha alegado que, em referência ao primeiro sinistro, houve negativa de cobertura fundada na ausência de documentos, alega a CAIXA SEGURADORA S/A (ID 204686669 - Pág. 8) que foram solicitados documentos comprobatórios e a Carta de Concessão de Aposentadoria, sendo reiteradas em 09/08/2007, 10/09/2007, 04/10/2007, 05/11/2007, 04/12/2007 e 02/01/2008.
Contudo, não faz qualquer prova de tais alegações.
Quanto ao segundo sinistro, desde o fato gerador, não decorreram mais de 10 (dez) anos.
Logo, rejeito a ocorrência de prescrição.
II.3- DO MÉRITO Trata-se, inicialmente, de contrato de consórcio para aquisição de imóvel (ID 204686603), o qual, após a contemplação, foi concretizado por alienação fiduciária em garantia (ID 204686146), sendo tal contrato é garantido por seguro obrigatório.
Cinge-se a controvérsia na efetiva comunicação e regular processamento dos pedidos de cobertura securitária em virtude da ocorrência de dois fatos geradores: invalidez por doença (Sinistro nº 106800062972), com data de ocorrência em 24/01/2007; e morte (Sinistro nº 106800133830), com data de ocorrência em 15/03/2010.
No tocante ao primeiro sinistro, a negativa de cobertura baseou-se na ausência de documentos, os quais teriam sido solicitados documentos comprobatórios e a Carta de Concessão de Aposentadoria, sendo reiteradas em 09/08/2007, 10/09/2007, 04/10/2007, 05/11/2007, 04/12/2007 e 02/01/2008.
Contudo, não faz qualquer prova de tais alegações.
Além de não ter sido comprovado o envio da notificação mencionada, a parte autora comprovou a percepção de auxílio-doença previdenciário (ID 204686155), bem como o resultado da perícia médica, a qual indicou “Neoplasia maligna do estomago”, apontado o CID-10 C16 (ID 204686157 - Pág. 2).
Afora isso, também foi comprovado o preenchimento da Declaração do Médico Assistente – IPD, tendo o médico signatário, o oncologista Dr.
Augusto C.
A.
Mota – CRM/BA 14.397, diagnosticado a falecida com “câncer de estômago” em “estágio III” (ID 204686154).
Logo, percebe-se a ilicitude da conduta da parte ré, pois negou a cobertura securitária, em virtude do fato gerador invalidez por doença (Sinistro nº 106800062972), embora tenham sido comprovado o preenchimento dos pressupostos elencados nas contestações ofertadas.
Assim, ao menos quanto ao primeiro fato gerador, é devida a cobertura securitária.
De igual modo, quanto ao fato gerador morte (Sinistro nº 106800133830), sustenta a parte ré que a negativa de cobertura se deu pela ausência de pagamento do prêmio referente ao mês em que se deu o óbito.
Sabe-se que, tratando-se de contrato de seguro, a inadimplência, por si só, não é causa de rescisão automática, devendo a seguradora efetivar prévia comunicação do segurado para tanto.
Observem-se, nesse contexto, os seguintes precedentes: Apelação.
Seguro de vida.
Ação de cobrança securitária referente a auxílio funeral e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Instituição bancária que se apresenta no relacionamento com a cliente como a própria seguradora.
Banco e seguradora que compõe o mesmo grupo econômico.
Pedido de pagamento em dobro do auxílio funeral.
Pretensão não deduzida na inicial.
Inovação recursal.
Recurso do autor não conhecido nessa parte.
Réus que reputam que a apólice estava cancelada por inadimplência do segurado com o pagamento do prêmio mensal.
Rescisão do contrato que demandaria a prévia comunicação ao segurado, com a necessidade de constituição em mora para a rescisão do contrato.
Impossibilidade de cancelamento automático do contrato por inadimplência do segurado (art. 763 do CC e Súmula 616 do STJ).
Não comprova a notificação ao segurado sobre a mora ou cancelamento.
Auxílio funeral devido, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, da qual deverão ser descontados os valores do prêmio inadimplidos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Auxílio funeral.
Obrigatoriedade de comunicação imediata à seguradora para cobertura de despesas com funeral.
Desvantagem exagerada ao consumidor.
Cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC).
A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliado ao tempo de vida perdido para obter esses benefícios, ensejam o reconhecimento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
Honorários majorados.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1000781-35.2020.8.26.0218, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Seguro habitacional.
Cobertura securitária.
Invalidez permanente do mutuário.
Sentença de parcial procedência, declarando a quitação parcial do contrato, em relação às parcelas vencidas após a data do sinistro.
Irresignação das rés.
Ilegitimidade passiva da CDHU.
Não configuração.
Relação de consumo configurada.
Responsabilidade solidária da CDHU e da Seguradora perante o consumidor (Artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Precedentes do A.
STJ.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Termo inicial a partir da concessão da aposentadoria previdenciária por invalidez.
Mutuário que é beneficiário do seguro habitacional, e não segurado direto.
Inaplicabilidade da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
Aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Tese rejeitada.
Mérito.
Comunicação do sinistro devidamente comprovada.
Mora do segurado no pagamento do prêmio.
Circunstância que, per si, não inibe o pagamento da indenização.
Necessidade de constituição em mora mediante a interpelação específica, não comprovada nos autos.
Inteligência do art. 763 do CPC.
Enunciado 376 do CEJ.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037240-16.2018.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso em tela, verifica-se que o óbito ocorreu em 13/05/2010, tendo a parte ré sustentado que não foi efetivado o pagamento das parcelas de nº 31, vencida em 10/04/2007, em diante.
Contudo, não demonstrou a parte ré ter constituído em mora e comunicado, previamente, a segurada, enquanto era viva, tampouco os beneficiários, a respeito da rescisão do seguro em virtude da alegada inadimplência.
Dessa maneira, percebe-se que todos as notificações e documentos acostados pela parte ré, todos referentes ao procedimento de consolidação de propriedade, são posteriores ao último fato gerador, o que ratifica a tese de ausência de prévia constituição em mora.
Logo, sendo ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com base no art. 373, II, do CPC/2015, percebe-se que tal incumbência não foi por ela observada.
De tal modo, também reputo como devida a cobertura securitária em virtude do fato gerador morte (Sinistro nº 106800133830).
Além disso, quanto ao pleito de indenização por danos morais e materiais, tratando-se de relação contratual, a responsabilidade civil, nesse particular, é excepcional.
Ainda que tenha sido iniciado o procedimento de consolidação de propriedade do imóvel em favor da parte ré, em função da garantia de alienação fiduciária, a parte autora não conseguiu demonstrar qualquer constrangimento extraordinário a configurar dano moral indenizável.
Logo, improcedente tal pedido.
III - DISPOSITIVO Diante disso, rejeitando a ocorrência de prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida (ID 204686566), para condenar, solidariamente, as rés a promover a quitação do débito referente ao contrato de consórcio em tela, na forma estabelecida no contrato de seguro ID 204686674.
Por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e as rés, solidariamente, ao pagamento, cada uma, de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento), sendo que, em face da parte ré, sobre o valor atualizado da causa, excluindo-se o valor referente à indenização por danos morais, e, em face do autor, sobre o valor atualizado referente a este último montante.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
11/10/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 20:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2021 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Mero expediente
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26/05/2019 00:00
Petição
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26/05/2019 00:00
Petição
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26/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Documento
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29/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2019 00:00
Expedição de documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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24/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Publicação
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11/03/2019 00:00
Mero expediente
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09/03/2019 00:00
Publicação
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09/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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20/02/2019 00:00
Expedição de documento
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18/02/2019 00:00
Expedição de documento
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05/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
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08/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Expedição de documento
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06/12/2018 00:00
Expedição de documento
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07/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Liminar
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12/10/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2014 12:34