TJBA - 8072508-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 09:58
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (AGRAVADO) em 28/07/2025.
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26/07/2025 18:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 12:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (AGRAVADO) em 14/02/2025.
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12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago INTIMAÇÃO 8072508-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Vieira De Magalhaes Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697-A) Agravado: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Daniel Dirani (OAB:SP219267-A) Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072508-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697-A) AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a incompetência absoluta para processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador.
Em suas razões, alega que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial nos artigos 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor.
Apresenta jurisprudência que reconhece a aplicação do CDC a situações semelhantes, reafirmando a competência do Juízo de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.
Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo de origem para apreciação do feito, com o prosseguimento regular da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que ausente preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 423636104).
O pleito liminar pretendido pela parte agravante, neste recurso, está previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e sendo necessária a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida poderá provocar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos art. 995, CPC.
Na espécie, em análise perfunctória, própria do momento, não se vislumbra a coexistência dos requisitos exigidos.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, restaram demonstrados pelos Recorrentes, em parte, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
Sobre o tema, importante rememorar que a competência das Varas de Relações de Consumo do Estado da Bahia está disciplinada no artigo 69, da Lei de Organização Judiciária, in verbis: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise do caso de origem, é possível aferir que a demanda versa sobre descontos em favor da agravada no extrato de seu benefício previdenciário, aduzindo que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a demandada.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência absoluta ao afastar a configuração de relação de consumo, após concluir que a agravada não se enquadra como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC, sendo uma associação sem fins lucrativos.
Para a configuração da relação de consumo, observa-se o conceito legal de fornecedor, constante do artigo 3º, da lei 8.078/1990: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O regramento da Associação civil, por sua vez, tem assento inicial constitucional.
A saber: Art. 5º (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Por seu turno, o Código Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Dessa forma, o liame jurídico entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo.
Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo.
Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios, ser reconhecida a relação consumerista.
Caso diverso do discutido nos autos principais desta demanda, em que há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação de quanto a produtos ou serviços.
O mesmo entendimento já foi devidamente consolidado pelas Seções Cíveis Reunidas, órgão competente para dirimir os conflitos de competência entre os diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Nesses termos, ao menos em análise perfunctória que caracteriza esse momento processual, mostram-se ausentes os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Por fim, cumpre ressalvar, apenas, que a presente decisão não vincula o posicionamento a ser adotado quando do julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado, após intervenção da parte agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se o D.
Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Na oportunidade, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Havendo a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e repercussão no seu deslinde, deverá o digno Juízo de Primeiro Grau comunicar nos termos 1.018, §1º do CPC.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
15/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/12/2024 04:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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