TJBA - 8175533-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 14:09
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8175533-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Bruna De Araujo Soares Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Barbara Menezes Da Silva Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Cindia Santos De Lima Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Cesar Augusto Santos Souza Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Cidneia Dos Santos Soares De Souza Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Cristiane Gomes Trinchao Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: C.
D.
N.
P.
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Reu: Unigel Plasticos S/a Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8175533-13.2023.8.05.0001 Nome: BRUNA DE ARAUJO SOARES Endereço: Rua das Cobras, SN, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: BARBARA MENEZES DA SILVA Endereço: Ilha de Maré, sn, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: CINDIA SANTOS DE LIMA Endereço: Rua das Cobras, sn, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: CESAR AUGUSTO SANTOS SOUZA Endereço: Rua Passe, 67, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: CIDNEIA DOS SANTOS SOARES DE SOUZA Endereço: Rua das Cobras, 35, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: CRISTIANE GOMES TRINCHAO Endereço: Rua das Cobras, 54, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: CASSIANE DO NASCIMENTO PARAGUACU Endereço: Rua Alto do Pinor, SN, Passe, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43840-970 Nome: UNIGEL PLASTICOS S/A Endereço: Rodovia BA-522, s/n, Fazenda Caroba, Distrito Industrial, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 SENTENÇA
Vistos.
BRUNA DE ARAUJO GOMES e Outros, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA igualmente qualificado.
Aduz, em síntese, que são residentes na região de Passé, município de Candeias-Ba e, com frequência, estão sofrendo com diversos odores provenientes de vazamento de amônia da fábrica pertencente a empresa ré.
Informa que quando ocorre o vazamento, as pessoas não conseguem respirar normalmente, os olhos lacrimejam, apresentam sintomas de intoxicação, quais sejam: dores de cabeça, náuseas, vômitos, falta de ar, dores de barriga etc.
Alega que é de conhecimento da ré o referido vazamento, haja vista que, quando o corre os vazamentos, a ré encaminha prepostos e veículos para analisar o referido prejuízo.
Requereu, inclusive liminarmente, que seja a ré compelida a realizar os reparos necessários para impedir novos vazamentos de amônia na região e a condenação em danos morais.
Junta documentos (id. 424211694 e seguintes).
Decisão id. 428560928 declinou a competência para processar e julgar a presente ação, a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Candeias/BA.
Despacho id. 446028601 determinou a emenda a inicial juntarem aos autos comprovantes de residência em nome da parte autora atualizado, ou, no caso de juntar comprovante em nome de terceiro, que demonstre o grau de parentesco), bem como comprovar a insuficiência financeira.
Petição id. 454489716 os autores informaram o cumprimento da decisão judicial supramencionada.
Em contestação, alega, preliminarmente, abuso do direito de ação, litigância predatória, inépcia da petição inicial, impugnação a gratuidade da justiça, e impugnação ao valor da causa, no mérito, aduz que a região de Passe é monitorada continuamente pela CETREL S/A e nos monitoramentos realizados, não foi constatada qualquer concentração de amônia irregular; Caso a acionada estivesse causando vazamentos recorrentes de amônia ou qualquer outra substância na atmosfera, tal fato teria sido reportado pela CETREL ao órgão licenciador, o INEMA, que decerto autuaria e interditaria as empresas – o que jamais ocorreu; Aduz que a amônia não é insumo utilizado em seu processo produtivo e ausência de dano.
Pugna pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 449206802).
Réplica (id. 467748995). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, vez que, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que não há qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte demandada, pois, a partir da narrativa dos fatos contidas na peça exordial, é possível compreender logicamente o pedido.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária oferecida pela parte acionada, uma vez que os elementos ali agitados não são capazes de infirmar a presunção de veracidade que se extrai do artigo 98 do CPC, notadamente porque, sendo genéricos, não logram sobrepujar os fortes indícios sobre a hipossuficiência financeira declarada nos autos, notadamente aqueles pertinentes à baixa renda da pessoa demandante.
Rejeito preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado pelo autor corresponde ao benefício que se espera ter com o processo.
No que tange a preliminar de advocacia predatória e abuso de direito, efetivamente chama atenção deste juízo a grande quantidade de ações com o mesmo objeto, intentada pela mesma patrona, contudo são adotadas todas as cautelas permitidas.
Existe realmente em quase todos os Tribunais um enfrentamento às ações chamadas de demandas predatórias, porém é preciso que isso seja ordenado pela mesa diretora para que seja eficiente e possa ser aplicada pelos juízes singulares, porque antes disso a análise é feita de forma individualizada.
Portanto, rejeito a preliminar de advocacia predatória.
Ainda, no que tange a alegação de aparente identidade entre a assinatura apostas nas procurações coligidas nos autos, parte acionada não apresentou, outrossim, pedido de realização de perícia, a fim de que comprovar eventual fraude no instrumento de outorga de poderes.
Portanto, rejeito referida preliminar. instrumento de outorga de poderes.
Portanto, rejeito referida preliminar.
Nesse mesmo giro, indefiro o pleito de condenação dos autores e sua patrona em litigância de má-fé, visto inexistir nos autos a ocorrência dos elementos configuradores de abjeta conduta indicada nos incisos do artigo 80 do CPC.
A ação em epígrafe versa sobre típica relação consumerista, pois, os autores podem ser considerados consumidores por equiparação caso sofram os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora, sendo aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 375, o Juiz aplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), acrescenta ser direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Avaliando o conjunto probatório, se consolida a convicção de que a pretensão dos autores não é procedente, visto que, não há nos autos provas suficientes das alegações expostas na inicial.
Os autores não trouxerem aos autos qualquer documento que demonstre terem sofrido intoxicação ou problemas respiratórios ante ao vazamento supostamente ocorrido e ainda que tenha ocorrido qualquer vazamento no estabelecimento acionado, não há provas de que a situação tenha ocasionado danos aos autores.
Para a responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano.
No caso em questão, não restou comprovado o vazamento de amônia no estabelecimento da ré, não havendo como responsabilizá-la pelo suposto fato alegado pelos autores.
O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol.
II, Ed.
Forense, 10ª ed., pág. 743), “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem”.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte autora.
A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Os autores não comprovaram a existência do dano.
Assim, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Mesmo que restasse comprovado o vazamento de gás alegado, não houve nenhuma comprovação de que o vazamento gerou qualquer dano à saúde dos mesmos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, CONDENO os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Concedo à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
10/01/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 18:46
Decorrido prazo de CASSIANE DO NASCIMENTO PARAGUACU em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:28
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO SOARES em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:28
Decorrido prazo de BARBARA MENEZES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:27
Decorrido prazo de CINDIA SANTOS DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTOS SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:27
Decorrido prazo de CIDNEIA DOS SANTOS SOARES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 09:27
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES TRINCHAO em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:39
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:17
Declarada incompetência
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24/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 15:28
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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