TJBA - 0793676-21.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:27
Processo Desarquivado
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02/05/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 23:28
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/03/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:24
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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12/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793676-21.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sandoval Pereira Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0793676-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SANDOVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:34
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:34
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/03/2019 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Por decisão judicial
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13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2015 00:00
Publicação
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09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2015 00:00
Mero expediente
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22/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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