TJBA - 8056079-10.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:55
Expedição de decisão.
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01/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 06:42
Conclusos para decisão
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10/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:35
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056079-10.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Construtora Cam Ferreira Ltda - Epp Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8056079-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/01/2024 08:45
Expedição de decisão.
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19/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 20:06
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 20:06
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/05/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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20/02/2023 21:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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21/01/2023 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2022 23:59.
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13/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/12/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 09:21
Expedição de decisão.
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11/12/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 09:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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03/08/2022 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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03/08/2022 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/12/2021 04:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAM FERREIRA LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:46
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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