TJBA - 8002808-80.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:50
Expedição de despacho.
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10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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09/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/03/2024 22:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 16/02/2024 15:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002808-80.2023.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Lucia Nunes De Alencar Oliveira Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002808-80.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA LUCIA NUNES DE ALENCAR OLIVEIRA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), THAIS ALVES SANTANA (OAB:BA49005) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela e condenação em danos materiais e morais, intentada por AUTOR: MARIA LUCIA NUNES DE ALENCAR OLIVEIRA em face de REU: BANCO BRADESCO SA, ambos já conhecidos nos autos, alegando, em breve síntese, que a parte requerida descontou, dos proventos de aposentadoria do (a) demandante, valor (es) referente (s) a taxas as quais reputa indevidas.
Pugnou pela concessão de uma medida de urgência, a fim de que fossem sustados os descontos referentes às tarifas questionadas, mantendo-se a conta única e exclusivamente para crédito de proventos de sua aposentadoria. É o quanto basta relatar.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária.
O (A) autor (a) é pensionista do INSS, recebendo valor modesto.
Referido rendimento tem natureza alimentícia, gozando de maior proteção.
Caso sejam realizados os descontos, sua renda reduzirá consideravelmente, o que causará irreparável prejuízo à sua manutenção e de sua família.
Além disso, o desconto é de origem duvidosa, pois afirma que a sua conta é para recebimento de proventos de sua aposentadoria, unicamente.
E não é só.
Não é possível requerer prova de fato negativo do (a) autor (a), tendo em vista que neste caso, o (a) mesmo (a) alega que não deve pagar pelas tarifas cobradas, competindo ao banco requerido colacionar nos autos prova de que a suplicante efetua movimentações típicas de conta corrente.
Isso porque, ter-se-ia por caracterizada, na hipótese vertente, a situação doutrinariamente definida como “prova diabólica”, caso se pretendesse impor aos consumidores recorrentes o ônus de comprovar que não realizaram contrato com a parte requerida, posto que inconcebível a demonstração de fato negativo, atribuindo-se à requerida o dever de demonstrar, por prova inequívoca e idônea, que o (a) autor (a) de fato tenha efetuado algum tipo de contrato com a mesma.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-69, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*29-69 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/02/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a realização de operações que caracterizem a conta como uma conta corrente típica, a medida de suspensão pode ser revertida, retornando os descontos ao título próprio.
Entretanto, a medida liminar deverá se restringir à sustação do (s) desconto (s), de forma a não alcançar, neste momento processual, a análise da pretensão rescisória do ajuste, hipótese que demanda cognição plena, com a formação do devido contraditório.
Posto isso, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS TAXAS (S) INDICADA (S) NA INICIAL, JUNTO AO BENEFÍCIO DO (A) AUTOR (A), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Cite-se e intime-se a parte requerida, mediante mandado, para audiência de Conciliação, a ser oportunamente designada, cientificando que, havendo auto composição, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11 do NCPC).
Cientifique-se, ainda, que o (a) réu (é) terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a) (art. 344 NCPC), que terá por termo inicial, o quanto disposto no art. 335 do Novo CPC.
Advirta-se, que, o não comparecimento injustificado do (a) autor (a) ou do (a) réu (é) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado (a) com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do NCPC).
Quando da citação, deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337 do NCPC, bem como, de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, através do causídico constituído nos autos (art. 334 § 3º do NCPC).
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 16 de dezembro de 2023.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
23/01/2024 00:20
Expedição de citação.
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23/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 00:16
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/02/2024 15:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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19/12/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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