TJBA - 8000861-64.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:07
Expedição de citação.
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17/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:59
Expedição de citação.
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05/06/2025 14:55
Expedição de intimação.
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05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:45
Expedição de intimação.
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21/02/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000861-64.2024.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Interessado: Em Segredo De Justiça Advogado: Getulio Mauricio De Souza Silva (OAB:BA78613) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000861-64.2024.8.05.0268 /PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: EDILSON MAURICIO DA SILVA Endereço: RUA SANTOS DUMOND, 251, CASA, CENTRO, URANDI - BA - CEP: 46350-000 REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Endereço: 38, Tv.
J J Seabra, 2, Lagoinha, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 DECISÃO
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, por meio do qual o autor pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a conversão do benefício por incapacidade temporária em definitiva, o que foi negado pela Autarquia Previdenciária, conforme decisão administrativa entranhada nos autos, id:479843667.
Sustenta a parte Autora que "requereu administrativamente um auxílio por incapacidade provisória os qual foi deferido.
No entanto, considerando o agravamento do quadro de saúde do requerente, gerando assim, a incapacidade permanente." Juntou documentação que entendeu suficiente para fundamentar o deferimento da medida antecipatória.
Vieram-me conclusos os autos.
O breve e suficiente relatório.
Decido.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se que o ponto controvertido aparentemente se limita à comprovação da incapacidade permanente do Demandante, é o que se tem da decisão exarada na via administrativa.
Analisando a documentação juntada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pelo autor.
Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Diante do exposto, após análise da documentação encartada, concluo que o lastro probatório ressoa insuficiente para o concessão da medida de urgência, de modo a não preencher os requisitos no art. 300 do Código de Processo Civil, mormente a necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pleito de urgência, sem prejuízo de novo exame ulterior.
Por outro lado, a competência delegada restou atribuída à Justiça Estadual para processar e julgar a causa quando no domicílio dos segurados não seja sede de vara do juízo federal, conforme expressa o art. 109, § 3º, da CF/88.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, regulamentando o cadastro, nomeação e pagamento de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, dentre outras providências.
Desta feita, com fulcro no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, e demais regulamentos, hei por bem NOMEAR como perito judicial o Dr.
Delmário Dias Dos Santos, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob nº 20.831, para proceder ao exame pericial.
Fixo desde logo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários, em conformidade com a Resolução nº 17/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que será arcado com recursos alocados no orçamento da União, observando-se os procedimentos de praxe.
Esclarece-se que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (Art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma DIGITADA, ressaltando que o ilustre especialista deverá necessariamente responder aos quesitos constantes do anexo abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
O Senhor perito poderá ser intimado da designação na Clínica Santa Clara, Praça Ananias de Matos n°31, Centro de Urandi-BA, fazendo-se acompanhar a cópia deste ato contendo a quesitação, dando ciência, ainda, de que fica advertido da obrigação de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e de que, ao perito, também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 144 e seguintes do CPC.
A parte fica ciente de que deve apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
As providências necessárias para comparecimento da parte no dia e hora predeterminados ficará por conta do respectivo causídico.
O não comparecimento será interpretado como falta de interesse processual, sujeitando-se na extinção do feito sem resolução do mérito.
Encartado o laudo pericial, promova a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, fazendo-se juntar eventual processo administrativo e demais documentos pertinentes ao pleito, oportunidade em que poderá oferecer proposta de acordo.
Por fim, intime-se a parte adversa para manifestar sobre eventual contestação e documentos trazidos pela Autarquia Previdenciária, fixando-se um prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA,data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente QUESITOS DO JUÍZO: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
URANDI/BA,data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
07/01/2025 12:48
Nomeado perito
-
07/01/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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