TJBA - 8001047-93.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:17
Baixa Definitiva
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23/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 22:11
Decorrido prazo de ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES em 23/01/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001047-93.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Marinalva Ferreira De Oliveira Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: Proc. nº: 8001047-93.2021.8.05.0106 AUTOR: MARINALVA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por Marinalva Ferreira de Oliveira em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
A autora pretende com a presente ação ter acesso ao contrato 204100881, referente a empréstimo consignado, com o propósito de subsidiar futura ação declaratória de inexistência de relação jurídica. É o essencial a relatar.
Decido.
A presente demanda não pode prosseguir.
Isso, porque o objeto de discussão é matéria já sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos" é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ".
Ocorre que, no presente caso, a parte autora, mesmo após intimada, não comprovou o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, a pretensão resistida.
Nesse contexto, ante a ausência de demonstração de prévio requerimento, na via administrativa, fica afastada a ocorrência de pretensão resistida, razão pela qual se reputa ausente o interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ipirá, 10 de abril de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
25/04/2023 21:30
Expedição de intimação.
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25/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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25/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:18
Publicado Citação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:18
Publicado Citação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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04/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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04/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:19
Decorrido prazo de ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES em 01/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
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15/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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15/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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10/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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